Embora até hoje as regras do serviço público estão defasadas em não contemplar aposentadoria especial, quem trabalhou na iniciativa privada e deseja levar
esse tempo para o regime próprio tem esse direito garantido. A transferência do tempo de serviço de um regime para outro pode causar erro no processamento de
dados. Um problema sério para quem depende disso é a averbação de tempo trabalhado em condições insalubres, que gera um acréscimo de 40% para o homem e
de 20% para as mulheres.
Todavia, o regime próprio de previdência, quando se dispõe a averbar o tempo do INSS, costuma deixar de lado o acréscimo temporal pelo trabalho degradante. Quem está suscetível a trabalho com insalubridade ou periculosidade, deve ter tratamento diferenciado, pois nesses casos o trabalhador prejudica a saúde por ter contato com agentes insalutíferos que implicam no comprometimento da saúde e bem-estar. Quem se sentir prejudicado pode brigar na Justiça.
Em recente decisão do processo APELREEX 0033510-58.2000.4.03.9999, o Juiz Relator João Consolim do TRF da 3.ª Região entendeu que não “há óbice a que a autora, atualmente servidora pública, obtenha certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão da atividade especial em comum, relativamente ao período
em que era celetista, para a finalidade de benefício em regime estatutário, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico”.
Portanto, a certidão de tempo de contribuição para a finalidade de benefício estatutário, deve ser considerada com acréscimo de 40% a 20%, desde que no regime do INSS tenha existido o trabalho insalubre ou periculoso. Até a próxima.