Existem uns aparelhinhos, chamados de EPI (equipamento de proteção individual), que acompanham os trabalhadores para protegê-los dos riscos da  insalubridade e da periculosidade. Algumas empresas investem pesado nesses equipamentos para economizar no pagamento do adicional salarial (pago ao empregado) e não recolher ao INSS a contribuição RAT (risco ambiental do trabalho). No campo trabalhista, tal providência pode até surtir efeito. Mas na praia previdenciária os Tribunais têm entendido que o uso do EPI não exclui a contagem do tempo especial, aquele que viabiliza se aposentar mais cedo ou aumentar o tempo comum em 40%. A discussão agora foi bater na porta do Supremo Tribunal Federal por meio do processo ARE nº 664.335.

Nas decisões administrativas proferidas pelo INSS, esse tem aceito a descaracterização do tempo especial se o EPI realmente neutralizar ou reduzir os efeitos nocivos dos agentes insalutíferos (ruído, biológico, poeira etc) e periculosos (combustível, eletricidade etc).

A Turma Recursal de Santa Catarina acatou o direito do trabalhador que usava EPI, mas que a Previdência se recusava a computar o tempo especial por ele desempenhado. A decisão catarinense endossa entendimento sedimentado na Súmula n.º 09 Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual prevê que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre o período de 2002 a 2006 exposto ao ruído de 95 decibéis de modo habitual e permanente, mas no laudo o empregador afirmava que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.

Insatisfeito, o INSS levou o caso ao STF que reconheceu a repercussão geral do assunto. Em outras palavras, o Supremo pegou o caso de Santa Catarina para julgar de uma vez por todas essa matéria e aplicar o entendimento como referência para o resto do país.

De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida. Ele afirmou que “o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político,
social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”. Agora, é esperar a Corte baterá o martelo, em favor do mais fraco, o trabalhador. Até a próxima.

 

Acompanhe a movimentação do processo no STF.