Quem já teve a oportunidade de ter trabalhado em ambiente insalubre, sabe que pode ter tratamento diferenciado na hora de se aposentar. Esse tempo é considerado especial e ajuda na multiplicação do tempo de serviço no INSS. Os homens ganham um acréscimo de 40% e as mulheres de 20%. Mas alguns ficam com uma pulga atrás da orelha para saber a partir de quando pode fazer essa conversão, já que ela somente foi aplicada a partir de 1980.
O Superior Tribunal de Justiça tem ajudado esses trabalhadores. A Corte não falava a mesma língua sobre a matéria. Existiam decisões divergentes sobre a possibilidade de aplicar a conversão para o período trabalhado antes de 1980, quando a norma previdenciária (Lei 6.887/1980) ainda não tinha criado essa possibilidade.
Havia, portanto, a discussão sobre a possibilidade de atribuir efeito retroativo à Lei nº 6.887/80, a fim de possibilitar a conversão de tempo de serviço comum em especial, em época que não havia expressa previsão nesse sentido.
Depois que os ministros do STJ reconheceram em 2012 que os trabalhadores têm direito a conversão do tempo especial em comum para quem exerceu atividade insalubre em qualquer época, inclusive antes a 1980, o tribunal enviou comunicado para as instâncias inferiores avisando do novo entendimento.
No julgamento do RESP 1310034/PR, processo escolhido em sede de recursos repetitivos para servir de referência para o resto do país, havia a discussão da tese relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e vice-versa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º).
O relator do caso, Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível a conversão do tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas no período da Lei 5.890/1973, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas.
Com isso, garantiu-se no caso decidido que a conversão também pode ser feita durante o período de 1973 a 1980. Essa decisão é polêmica pois remexe no assunto de que em matéria previdenciária deve ser aplicada a lei da época do pedido do benefício. No caso do tempo de serviço, também deve se observar a legislação vigente à época em que foi efetivamente prestado o labor.
A grande diferença nesse caso é que a lei de 1973 já previa a possibilidade de conversão, mesmo que exigisse outra norma que a regulamentasse em detalhes, conforme a Lei nº 5.890/73:
“Art. 9º …
4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie”
Essa decisão ajuda a vida dos trabalhadores que precisam contar mais tempo, considerando o período trabalhado em condições insalubres antes de 1980. Até a próxima.