É raro o aposentado por invalidez resgatar a capacidade laboral, mas existe o risco remoto de o médico-perito do INSS mandar ele de volta ao mercado de trabalho. Por isso, para não conviver com essa ameaça, muitos preferem trocar o duvidoso pelo certo, assim que o inválido do sexo masculino completa 65 anos e a mulher os 60. Buscam converter a invalidez em aposentadoria por idade, já que o tempo em que foi pago o benefício de incapacidade pode ser aproveitado para contabilizar a carência da aposentadoria por idade, esse variando até 180 contribuições (ou 15 anos). Mas, afinal, quando dá para fazer isso?
O grande problema de quem está nessa situação é “salada mista” de normas jurídicas que atrapalham a interpretação delas e a igualdade de tratamento entre segurados.
Como no direito previdenciário se usa o princípio de que deve ser aplicada a lei da época em que se completa efetivamente os requisitos legais, é possível ter duas soluções jurídicas para o mesmo problema, a depender da época em que o trabalhador busque o seu direito.
O grande problema do inválido que almeja fazer a conversão é quando completa o requisito idade a partir de 1991, tendo em vista que a partir daí até o ano de 2008 existiam normas que falavam duas línguas diferentes.
A Lei n.º 8213/91 não permitia a conversão, enquanto que o Decreto 357/91 autorizava, quando assim previa no seu art.53: “a aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observada a carência exigida”.
Outros decretos que sucederam o Decreto 357/91 também ratificaram essa possibilidade, a exemplo dos Decretos 611/92, 2172/97 e 3048/99. Todavia, em 2008 foi criado o Decreto 6722/08 que revogou o direito de transformação do benefício, o que jogou por terra o direito daqueles que completavam idade a partir de 2008.
O Superior Tribunal de Justiça formou um entendimento forte de que esses decretos não deveriam exceder a regulamentação do direito de transformar a invalidez em aposentadoria por idade, quando a própria lei 8213/91 não permitia isso. Essa foi a solução dada nos processos do STJ (REsp 498.723, REsp 493.470/RN e REsp 266.503/RN)
Antes de 1991, os aposentados por invalidez podiam fazer plenamente a conversão para aposentadoria por idade. Todas as leis pretéritas autorizavam esse direito, a exemplo das Leis n.º 3.807/60 e 5.890/73.
Portanto, a partir de 2008, esse direito ficou inviabilizado de vez para os segurados do INSS. Já no período de 1991 a 2008, há divergência de entendimento na Justiça, mas a voz que se ouve mais alta é a de que não se permite a conversão. E antes de 1991, para quem completou os requisitos naquela época, o direito pode ser exercido sem oposição, mesmo que a pessoa só venha a reclamar agora. Até a próxima.