O INSS bem que quis se eximir da responsabilidade, mas a Justiça entendeu que o órgão responde por zelar pela segurança dos dados de quem faz empréstimo consignado e pela regularidade dos eventuais descontos efetuados. A Justiça Federal de Pernambuco condenou subsidiariamente a Previdência Social, junto com o Banco Mercantil do Brasil S/A, por ter sida omissa em não observar no sistema de informática a autorização prévia e formal do aposentado J.H.B.C. para que tais descontos pudessem ser efetuados na sua remuneração.
Ele ganhou dano moral de R$ 3 mil, anulação do empréstimo de R$ 9.570,00 e devolução em dobro das parcelas mensais de R$ 165 que foram descontadas indevidamente.
Ele nunca assinou nem autorizou ninguém a fazer qualquer negócio jurídico em seu nome, bem como não autorizou o INSS a fazer o desconto na sua aposentadoria. Exame grafotécnico apontou que ele não assinou o contrato de empréstimo.
O INSS sustenta que ainda que “seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é nem jamais será a Autarquia Previdenciária parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei 8.213/91”.
O mencionado artigo diz que a Previdência pode fazer descontos nos benefícios na hipótese de “pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício”.
A questão é que o INSS não respeita nem seu próprio normativo, que regulamenta a concessão de empréstimo consignado. De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, é obrigação do INSS para liberar o desconto no benefício ter um contrato de empréstimo, observar a assinatura, a autorização do aposentado ou pensionista e a exigência de alguns documentos pessoais.
Conforme dados da Previdência Social, apenas em 2012 foi realizado um volume de 10,2 milhões contratos de empréstimos consignados no país, sendo financiado R$ 31,6 bilhões junto aos bancos. Na prática, o INSS não faz um gerenciamento criterioso nesse volume de dados, nem observa os procedimentos previstos no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético. Assume, portanto, o risco de ser omisso e de expor os aposentados e pensionistas à fragilidade do seu sistema de informática do Dataprev.
Na decisão do 15.ª Juizado Especial Federal de Pernambuco, o juiz Marcos Antônio Maciel Saraiva entendeu que “se este procedimento não é observado – seja por uma falha funcional, seja pelo modo como está organizado o sistema de informática do órgão –, tem o INSS responsabilidade pelos descontos indevidos feitos nos vencimentos dos aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização prévia e escrita feita pelo interessado. Até a próxima.