A Consolidação das Leis do Trabalho completa hoje 70 anos. Comemora-se a criação dela e o Dia do Trabalho. Tudo na mesma data. Embora tenha como propósito regular as relações empregatícias e criar direitos trabalhistas, tem muito conteúdo da CLT que ajuda a vida de quem precisa da Previdência Social. Afinal, pode-se dizer que os dois ramos do direito do trabalho e o previdenciário caminham como irmãos, lado a lado.
O direito previdenciário só existe porque é calcado nas relações trabalhistas. Seja autônomo ou empregado, é com o acúmulo de tempo de serviço e de contribuições dessas pessoas que vão se viabilizar os direitos do Instituto Nacional do Seguro Social. Não é a toa que o nome do principal documento do trabalhador, a carteira profissional, chama-se de CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Dentre as principais garantias na área previdenciária que existem dentro da CLT, destaca-se a obrigatoriedade da carteira profissional. O art. 13 dispõe que a “Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada”.
Apesar de ser uma previsão antiga, ninguém até hoje não encontrou outra forma de anotação manual tão eficaz quanto às anotações da carteira profissional. É verdade que existe cruzamento de banco de dados, entre as informações do INSS, da Caixa Econômica Federal, da Receita Federal e do Ministério do Trabalho, para saber se o que se anota na CTPS é realmente verdadeiro ou não.
Todavia, em última análise, as anotações manuais da CTPS são tidas no Judiciário como principal prova material do trabalhador. Com ela, se conquista direitos previdenciários, como por exemplo: anotação de tempo de trabalho desprezado pelo INSS, correção do cálculo de aposentadoria e pensão com as anotações de salários feitas na carteira e ajuda a identificar quem são os dependentes do segurado, em caso de dúvida de união estável.
Outra ajuda que a CLT dá na vida dos trabalhadores é fixar a imprescritibilidade da anotação da CTPS para fins previdenciários. Traduzindo, imprescritibilidade é o direito de o trabalhador reclamar a anotação em qualquer tempo, mesmo que já tenha saído da empresa há 20 ou 30 anos. Muita gente até hoje não sabe disso. Às vezes o empregado encerra o contrato de trabalho, mas o patrão não procede com a baixa na carteira. Ou mesmo o patrão nunca assinou a carteira nos casos de trabalho clandestino.
Todavia, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 11 da CLT, não existe prazo para o trabalhador corrigir erros e anotações na CTPS que venham a ser úteis para se fazer prova junto à Previdência Social.
Nesse dia do Trabalho, queria parabenizar a todos os trabalhadores pelo dia e pelas conquistas garantidas na CLT. Até a próxima.