Ontem o Governo saldou uma dívida de 25 anos com os deficientes físicos. Esse foi o tempo de espera que demorou para ser tirado do papel um dispositivo que a Constituição Federal já previa desde 1988. A Lei Maior do país dependia de uma Lei Complementar para colocar no mundo real e jurídico o direito daqueles que têm maior dificuldade em ingressar no mercado de trabalho, a fim de se aposentarem mais cedo. A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar nº 142, que reduz a idade e tempo de contribuição à Previdência Social para a aposentadoria de pessoa com deficiência.
A nova lei complementar regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
Com atraso de décadas, essa nova aposentadoria passa a ser a segunda exceção legal no âmbito do INSS de o trabalhador ir para casa mais cedo. Antes, quem trabalhava exposto ao risco de insalubridade e periculosidade também se aposentava mais cedo.
O trabalhador que tem deficiência física foi rotulado em três níveis diferentes. A nova lei separa a deficiência em grave, moderada e leve.
Para deficiência grave, o deficiente precisa somar 25 anos no caso das pessoas de sexo masculino e 20 anos para as mulheres. Já a deficiência moderada, precisa de 29 anos para homens e 24 para mulheres. E a deficiência leve requer 33 anos para os homens e 28 para as mulheres. Em todas, exige-se carência mínima de 15 anos de contribuição.
O texto é vago porque não regulamenta e define critérios objetivos desde logo acerca do que é grave, moderado ou leve. Ainda precisa de um remendo para esclarecer esse aspecto. Como se não bastasse os 25 anos de espera, mais esse atraso. Certamente o Poder Executivo vai se inspirar na Tabela SUSEP, órgão que define os critérios de seguros no Brasil pagar indenização em caso de invalidez.
Já que no Regime Geral do INSS a partir de agora podem se aposentar mais cedo os segurados de aposentadoria especial e de aposentadoria com pessoa de deficiência, se o trabalhador deficiente também trabalhar em ambiente insalutífero ou periculoso, como fica a situação desse?
A redução do tempo de contribuição prevista na nova lei não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A nova lei veda, portanto, acumular os dois requisitos de aposentação precoce no caso de o trabalho insalubre ser efetuado por uma pessoa com necessidades especiais. Em outras palavras, se o deficiente físico atuar numa empresa que o exponha ao risco da energia elétrica ele vai ter que se aposentar com os mesmos 25 anos.
Por fim, outro aspecto importante da lei é que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. A Lei não diz que instrumentos são esses. A concessão da nova aposentadoria deve ser motivo de muita discussão no Judiciário. Como as perícias médicas do INSS não são muito confiáveis, tendo em vista que muitas são questionadas no Judiciário e desconstituídas por peritos judiciais, talvez não seja tão fácil o deficiente conseguir se enquadrar no que se chama de deficiência grave, moderada ou leve.
Contudo, a nova lei representa uma conquista nos direitos previdenciários de quem é deficiente físico no país. Até a próxima.