Quando os problemas contra o INSS são resolvidos na Justiça, muita gente em situação de urgência pede ao magistrado que os pagamentos sejam feitos de imediato, enquanto o processo demorar e não tenha ainda a decisão final. É a chamada antecipação da decisão (tecnicamente conhecida como tutela antecipada), que pode ser revogada a qualquer momento pelo próprio juiz. Havia entendimento arraigado no Superior Tribunal de Justiça de que as parcelas recebidas nessa circunstância não eram dignas de serem devolvidas, mesmo que o juiz mudasse de ideia. Uma inconveniente decisão dada pelo STJ reviu esse posicionamento.
Se foi a Justiça quem determinou o pagamento das parcelas previdenciárias no curso do processo, interpretava-se essa atitude como um recebimento de boa-fé do aposentado ou do pensionista.
Por isso, segundo jurisprudência da Corte Superior, não é devida a repetição de valores percebidos pelo segurado nas hipóteses de posterior cassação de antecipação de tutela (e também de erro administrativo da autarquia no cálculo do benefício), em função do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário.
(In)felizmente, nada no direito é imutável. Nem mesmo as decisões que são pacificadas e favoráveis aos aposentados. De acordo com a composição das Turmas, o pensamento dos Ministros pode simplesmente mudar ao longo tempo. E esse é um exemplo. É verdade que essa mudança não representa uma virada de mesa por completo, pois se trata da decisão de uma Turma. Mas as demais podem começar a acompanhá-la.
Agora, a Primeira Turma do STJ entendeu que o segurado deve devolver o dinheiro ao INSS, fazendo o desconto em folha em parcelas de até 10% da renda do segurado, até completar todo o montante. O relator do processo, Ministro Herman Benjamin, ressaltou que a decisão, que antecipa liminarmente a tutela, não motiva hipótese de que os valores recebidos integram definitivamente o patrimônio do segurado.
A decisão do STJ vai de encontro ao que o STF tem como posicionamento, pois o Supremo entende que os valores não devem ser devolvidos. Cita como exemplo o seguinte processo: O julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas de boa-fé.” (STF, AI 746.442-AgR, Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009).
O STF pode ser a esperança dos aposentados, caso aquela corte resolve dar a palavra final sobre o assunto, muito embora a mudança de orientação do STF atrapalhe a vida dos aposentados.
Nesse caso, a mudança é ruim para os aposentados, pois representa a transição da saída de um posicionamento favorável para um contrário. Mas o caminho inverso pode acontecer também, embora não muito comum. Até a próxima.