Quem precisa reconhecer no INSS o tempo insalubre sabe que essa operação não é tarefa das mais fáceis. Com o passar do tempo, cada vez mais a Previdência inventa regras para tornar mais rígido o processo de reconhecimento do tempo especial. A legislação previdenciária inaugura novos requisitos periodicamente. Um requisito bastante conhecido é que o SB-40 ou PPP devia constar expressamente no laudo que a atividade insalubre era exercida de forma permanente. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais proferiu decisão – aplicável em todo país – suavizando esse critério.
A TNU entendeu que a atividade especial é reconhecida mesmo que a exposição a agentes nocivos não tenha sido permanente, antes da data de 29 de abril de 1995 (quando foi criada a Lei 9032).
A decisão foi dada no processo 5014753-51.2012.4.04.7001 para uma zeladora de hospital do Paraná que estava tendo problemas com o INSS em razão de no documento fornecido pelo patrão denunciar a existência de insalubridade, mas não tinha a informação de que o agente nocivo era permanente. Embora a atividade dela seja de se expor a toda sorte de doenças dentro do hospital, havia crítica quanto a um termo do laudo.
Mesmo que a exposição do auxiliar de serviços gerais às doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados não tenha sido habitual e permanente, isso não impede o reconhecimento da atividade especial até 1995.
A Justiça do Paraná havia dado razão ao INSS. Entendeu que o laudo não era suficiente ao provar que a empregada desempenhava suas funções dentro de um hospital, sem comprovar exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Todavia, o juiz federal Rogério Moreira Alves entendeu que a “a atividade de limpeza no interior de hospitais pode ser enquadrada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, o qual contempla não só os profissionais da área de saúde, mas também os trabalhadores da área de limpeza que se expõem a germes infecciosos”. Até a próxima.