Tem gente que não contribui apenas para o INSS, mas também para outros regimes previdenciários. Além de celetista, o trabalhador pode ocupar cargo público na União, Estado ou Município. E cada um desses tem autonomia de criar regras próprias, que podem atrapalhar a vida do interessado. Muitas vezes é necessário pegar emprestado um quantitativo de tempo de contribuição (e não o todo) armazenado na Previdência Social para completar o tempo noutro regime. Mas nem sempre isso é feito com facilidade. Veja como fazer um intercâmbio de tempo de serviço, pegando apenas o que lhe interessa para averbar noutro regime.
Levar um tempo de serviço para outro regime de previdência é conhecido também como fazer uma contagem recíproca. Pode surgir essa necessidade quando a pessoa tenha tempo excedente num regime, mas falta no outro. Fazendo a adequada relocação do tempo de serviço, o segurado pode conseguir cumprir o requisito de duas aposentadorias simultâneas: no INSS e em outro regime de servidor público.
Com esse intuito, o segurado pode reivindicar uma certidão de tempo de contribuição (CTC), que é justamente uma declaração de quanto tempo o trabalhador conseguiu amealhar ao longo dos anos. A CTC é o passaporte de levar o tempo para outro local. O problema é que se costuma expedir essa certidão com o tempo total, sem ocorrer o fracionamento do tempo. Isso foi e continua sendo motivo de muita dor de cabeça, sendo necessário às vezes levar o caso para a Justiça.
Por exemplo, o trabalhador do sexo masculino possui 40 anos de tempo de serviço no INSS, isto é, ele já tem 5 anos de sobra, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição só exige 35 anos. Esse tempo excedente pode ser empregado para ajudar ele a se aposentar mais cedo em outro regime. Dessa forma, ele pode pedir ao INSS que a CTC seja apenas de 5 anos e não dos 40 anos. O mesmo raciocínio se aplica quando se quer trazer tempo do serviço público para averbar no INSS.
Alguns regimes previdenciários defendem, contudo, que a contagem recíproca não pode ser feita dessa forma pois trata o tempo de serviço ou de contribuição como uno, não podendo ser fracionado.
Mas, afinal, pode a Lei do ente federativo restringir a contagem de períodos?
O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento segundo o qual a “norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles”.
É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime.
Hoje, as regras do INSS permitem a expedição de CTC fracionada (§10 do art. 133 do RPS). Mas tem outros regimes próprios espalhados pelo país que criam embaraço para averbar tempo fracionado. Quando isso acontecer, o trabalhador deve fazer pedido administrativo especificando apenas parte do tempo que ele deseja tirar proveito. Caso persista a recusa, o caminho deve ser os Tribunais. Até a próxima.
Olá meu marido precisa de uma certidão do tempo fragmentado do INSS para se aposentar no SPPrev- da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e quer continuar vinculado ao INSS, consultei advogados trabalhistas aqui em Santo André – SP, mas eles desconhecem ou não entendem o que é uma Certidão de Tempo de serviço Fragmentado, meu marido tem 14 anos de tempo concomitante e não quer perder todo o tempo. O INSS expede a certidão com o tempo total. O senhor conhece algum advogado aqui em Santo Andre´, que conseguiria a certidão fragmentada.