Há uma mística popular de que a aposentadoria por invalidez, quando atinge a duração de 5 anos, vira eterna. E, com base nisso, alguns empregadores sentem-se à vontade para rescindir o contrato de trabalho. Afinal, depois desse prazo o patrão pode dar baixa na CTPS? Recentemente, na decisão do processo RR – 5281-46.2010.5.15.0000, o Tribunal Superior do Trabalho deixou claro que o contrato de trabalho fica suspenso indefinidamente, enquanto existir a aposentadoria por invalidez, mesmo que essa ultrapasse 5 anos. Todavia, se daqui para lá a empresa encerrar suas atividades, então a baixa é liberada.
A questão abordada não fica apenas no campo da mística. De fato, muito trabalhador acha que, depois do prazo quinquenal da concessão da invalidez, esse benefício fica imexível. Ledo engano. O INSS pode sim cancelar a aposentadoria, desde que constate que o segurado ficou bom e tem condições de trabalhar. Há até previsão legal para isso (arts. 46 e 47 da Lei 8213/91).
Improvável, porém, que isso ocorra. São poucos os casos nos quais a aposentadoria por invalidez é cessada em razão de vontade espontânea do trabalhador ou por se encontrar a cura da doença. Até porque é comum também a Previdência Social não fazer o acompanhamento da evolução da doença mediante exame médico-pericial. O INSS não dispõe de estrutura para fazer a reavaliação periódica de todo aposentado por invalidez. Tem muito aposentado, que pode trabalhar, mas recebe o benefício.
Durante o recebimento da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece suspenso, sendo proibida a dispensa do trabalhador. Nesse período de afastamento, o empregador não terá qualquer encargo trabalhista, exceto se existir norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho).
Essa suspensão do contrato de trabalho importa na descontinuidade das obrigações trabalhistas principais, como o salário e a própria prestação de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, ou seja, ainda que não exista prestação de serviço, o trabalhador continua a ser empregado. Se a invalidez foi por culpa do patrão, esse pode pagar pensão alimentícia (independente a do INSS), plano de saúde e danos morais.
Como a CLT determina que “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”, o patrão não pode demitir, nem dar baixa na carteira profissional. Até a próxima.
o juiz me aposentou em2011 en especie 92 por acidente de trabalho,quando posso se posso dar baixa na carteira,e a empresa não teria que pagar pelo menos meu FGTS.