A atividade exercida pelo estagiário pode ser considerada para contagem do tempo de serviço, desde que esse seja inscrito na Previdência Social como segurado facultativo. A lei previdenciária sofre mudanças ao longo do tempo e, com isso, se modifica também as regas do jogo. Conforme lei previdenciária atual, é segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição de 20% sobre o salário-de-contribuição. No entanto, existem alguns entendimentos jurisprudenciais (TRF 1ª Região, AC 2000.34.0040681-7) que admitem a possibilidade do cômputo da atividade de estagiário como segurado obrigatório até o ano de 1973, conforme regras anteriores à mudança da Lei n.º 5.890/73, desde que haja remuneração e não se trate de atividade curricular.
A partir de 8 de junho de 1973, a Lei n.º 5890 previu a possibilidade do estudante bolsista se inscrever no regime de previdência como segurado facultativo. Assim, desde então, o estagiário não é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, exceto se esse ocorrer de maneira irregular ou fraudatória.
A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista.
Contudo, se por um lado a norma prevê que os estagiários não terão esse tempo considerado para fins previdenciários, por outro, ocorrendo as famigeradas fraudes contratuais por parte dos empregadores, a própria lei admite o recolhimento das contribuições previdenciárias em prol do reconhecimento do vínculo empregatício.
A nova lei do estágio é clara quando preceitua que o descumprimento de qualquer requisito legal ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Os requisitos são aqueles que constam no termo de compromisso e os previstos na lei, como: a carga horária de 30h/semana para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; respeito da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio; a matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, entre outros.
Assim, o estagiário poderá contar tempo para aposentadoria ou mesmo gozar dos benefícios da Previdência Social nas hipóteses previstas antes da Lei n.º 5.890/73, para os casos de recolhimento de segurado facultativo ou quando ocorre fraude à lei, situação que o estágio forma o vínculo empregatício e, portanto, gera repercussão para fins previdenciários. Até a próxima.
Rômulo, Tenho uma grande dúvida sobre esse assunto, meu pai pediu para guarda todos os contratos de estagio que eu fiz, falando que quando eu for me aposentar vai me servir. ao total tenho 5 contratos, 2 inclusive no tempo antes dessa nova lei do estagio. naquele tempo eu era leigo em relação a dinheiro, previdencia essas coisas, no meu ultimo contrato eu comecei a contribuir, só que eu fui contrato ai eu parei. Ai eu te faço uma pergunta, Esses contratos vão servir mesmo no futuro???
Gostaria de saber se posso contribuir como Segurado facultativo, sendo estudante de curso superior e pagar meu retroativo desde abril deste ano até agora.
Trabalhava e estudava ao mesmo tempo e me desligueri do trabalho em Março deste ano. Todavia continuei com o Curso, que concluirei agora em Dezembro. Dái, fui ao INSS e eles não souberam me explicar.
Agradeço de antemão, ficando à disposição para esclarecimentos.
Fui bolsista da cnpq e da fapergs, o tempo decorrido que recebi a bolsa foi 10 anos, tempo significativo para a vida para qualquer um, mas quando entrei, a dedicação era exclusiva e não podia se empregar, e isso, para o inss não consta como um tempo de contribuição, e fiquei doente mas consegui concluir o doutorado porém não consigo encontrar emprego, e os 10 anos são “esquecidos”….Acredito eu por argumento de que “não pode ter vínculo empregadício” mas dedicar em pesquisa para produzir artigos, e na vida acadêmica, acredito que seria uma forma de emprego, e, portanto seria possível reclamar à cnpq e à fapergs, para incluir os valores da contribuição ao inss desde ínício da vigência da bolsa, existe alguma possibilidade jurídica nesse caso?