A atividade exercida pelo estagiário pode ser considerada para contagem do tempo de serviço, desde que esse seja inscrito na Previdência Social como segurado facultativo. A lei previdenciária sofre mudanças ao longo do tempo e, com isso, se modifica também as regas do jogo. Conforme lei previdenciária atual, é segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição de 20% sobre o salário-de-contribuição. No entanto, existem alguns entendimentos jurisprudenciais (TRF 1ª Região, AC 2000.34.0040681-7) que admitem a possibilidade do cômputo da atividade de estagiário como segurado obrigatório até o ano de 1973, conforme regras anteriores à mudança da Lei n.º 5.890/73, desde que haja remuneração e não se trate de atividade curricular.

A partir de 8 de junho de 1973, a Lei n.º 5890 previu a possibilidade do estudante bolsista se inscrever no regime de previdência como segurado facultativo. Assim, desde então, o estagiário não é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, exceto se esse ocorrer de maneira irregular ou fraudatória.

A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista.

Contudo, se por um lado a norma prevê que os estagiários não terão esse tempo considerado para fins previdenciários, por outro, ocorrendo as famigeradas fraudes contratuais por parte dos empregadores, a própria lei admite o recolhimento das contribuições previdenciárias em prol do reconhecimento do vínculo empregatício.

A nova lei do estágio é clara quando preceitua que o descumprimento de qualquer requisito legal ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Os requisitos são aqueles que constam no termo de compromisso e os previstos na lei, como: a carga horária de 30h/semana para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; respeito da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio; a matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, entre outros.

Assim, o estagiário poderá contar tempo para aposentadoria ou mesmo gozar dos benefícios da Previdência Social nas hipóteses previstas antes da Lei n.º 5.890/73, para os casos de recolhimento de segurado facultativo ou quando ocorre fraude à lei, situação que o estágio forma o vínculo empregatício e, portanto, gera repercussão para fins previdenciários. Até a próxima.