Às vezes os funcionários do INSS se esquecem que a sociedade brasileira vive num Estado Democrático de Direito, bem como de que a lei maior do país – a Constituição Federal – garante a todos os direitos ao contraditório e ampla defesa. Criticando essa postura, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pela interrupção da cobrança e descontos feitos pelo INSS a uma pessoa que teria recebido indevidamente o amparo social. O Instituto vinha efetuando esses descontos arbitrariamente a título de ressarcimento por prestações, pago antes do requerimento no posto.
Não se defende que a Previdência Social fique impossibilitada de cobrar a quem de fato deve. É preciso que haja uma gestão eficiente do dinheiro público, para que ele não seja desviado com atos ilícitos.
O problema é a forma como a autarquia se comporta com o trabalhador, que nesse caso agiu de boa-fé. A Previdência em casos específicos age com autoritarismo, realizando unilateralmente o desconto e sem dar a oportunidade de defesa. Simplesmente dá um comando no sistema de informática para que o desconto ocorra de imediato, sem se preocupar em ouvir o outro lado.
A lei do país permite que o INSS busque o dinheiro de quem recebeu indevidamente. Mas o ordenamento jurídico também garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Embora a Previdência não leve muito a sério o seu processo administrativo, já que rechaça tantos direitos e cria um passivo judicial, a Lei 9784/99 institucionaliza no âmbito do INSS o processo administrativo.
Mencionada lei diz que a “Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
No processo 0514296-37.2011.4.05.8300, a TNU entendeu que o INSS não pode fazer desconto sem garantir a chance de defesa de quem está sendo acusado de ter recebido indevidamente o dinheiro.
O relato do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, entendeu que o INSS cometeu uma afronta “ao devido processo legal, com negativa do contraditório e da ampla defesa, ainda mais quando esta violação atinge o patrimônio jurídico de uma idosa”, com 80 anos de idade e analfabeta.
Segundo Flores, “a falta notória de um prévio procedimento administrativo para averiguação das condições de eventual incongruência entre o recebimento do amparo social ao idoso e das condições com as quais se trabalhou para a concessão da pensão por morte de seu marido, deverá ser fundamento suficiente a que não se autorizem os descontos efetivados”.
O INSS pode fazer descontos de quem deve, mas também deve garantir a chance mínima de defesa até que se iniciem os descontos. Até a próxima.