Essa dúvida tem atormentado muita gente. Com o avanço da tecnologia, o que você faz na Previdência Social pode aparecer em poucos minutos no banco de dados do Ministério do Trabalho. Esse intercâmbio de informação terminou cancelando o seguro-desemprego de uma pessoa que recebia as parcelas, mas resolveu não perder tempo e pagar simultaneamente o carnê “laranja” (Guia da Previdência Social). O TRF da 4.ª Região, contudo, determinou que o seguro-desemprego voltasse a ser pago, pois entendeu que isso não é razão para cancelar o seguro.
O benefício do seguro-desemprego foi cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social após o desempregado pagar contribuição previdenciária individual junto ao Instituto.
Afinal, pagar como contribuinte individual gera a presunção de que a pessoa tem renda própria?
Quem resolve contribuir como autônomo ou contribuinte individual ao INSS, mesmo recebendo o seguro-desemprego, corre o risco de ter o benefício cancelado, embora possa consertar a situação na Justiça. O problema é que não existe consenso sobre o assunto nos tribunais. Como a Justiça brasileira é retalhada conforme cada região do país, pode haver divergência de soluções e o dissabor de enfrentar a discussão num processo.
A Administração Pública agiu baseada em presunções. Como o desempregado conseguiu dinheiro para pagar o contribuinte individual é porque não precisava do seguro-desemprego, pois tal ato denunciaria que ele tem renda própria.
As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990. São elas:
• recusa por parte do trabalhador desempregado em assumir outro emprego condizente com sua qualificação;
• falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
• fraude visando à percepção indevida do seguro-desemprego;
• morte do segurado; e
• quando o beneficiário deixar de cumprir as condicionalidades do programa, principalmente a de “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
O problema é que a hipótese de pagar como contribuinte individual não tem previsão legal que autorize o cancelamento do seguro-desemprego.
Com esse argumento, o TRF da 4.ª Região decidiu que não é possível inferir que o segurado percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família apenas a partir do recolhimento do carnê do INSS como autônomo. Até porque a pessoa pode receber o dinheiro do próprio seguro-desemprego para pagar o INSS.
Situação diferente é para quem verte a contribuição previdenciária na qualidade de empregado, uma vez que neste caso a anotação da carteira é a própria prova de que foi contratada e a contribuição está sendo descontada via contracheque. Até a próxima.
Leia a decisão do TRF da 4.ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação.
(TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 30/01/2014)
INSS – SEGURO DESEMPREGO
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