Fonte/Crédito: www.dn.pt

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Um dos requisitos para ganhar o Amparo Social é ser considerado pobre. E o INSS rotula a pobreza quando quatro pessoas da mesma família sobrevivem com uma renda de um salário mínimo ou o valor per capita atual de R$ 181,00 para cada um. Por muitos anos, esse critério era o mantra da Previdência. Em abril/2013, o STF declarou-o inconstitucional. Em outras palavras, excluiu esse critério da lei. Mesmo depois disso, quando as pessoas requeriam o benefício nos postos, o INSS se fazia de rogado e seguia essa referência. Por conta disso, o TRF da 4.ª Região novamente impediu que o INSS negasse requerimentos de LOAS nos casos em que a renda per capita da família ultrapassasse o limite de um quarto do salário mínimo.

Em várias agências da cidade de Passo Fundo-RS, pessoas idosas e incapacitadas não estavam tendo acesso ao LOAS por que o INSS adotava sutilmente a regra declarada inconstitucional pelo Supremo. O que acontece no Rio Grande do Sul se repete em outros lugares do Brasil.

Percebendo-se desse procedimento, o Ministério Público Federal gaúcho ajuizou ação civil pública para extirpar de vez o critério de “pobreza legal” do ordenamento jurídico. Agora, o Supremo confirma seu posicionamento tomado em 2013, ao julgar o processo RE 788838.

O requisito de ter renda de ¼ de salário mínimo para ganhar o amparo social estava previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º). Essa norma foi expurgada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal para deixar de ser aplicada nas agências previdenciárias. Mas, em paralelo, funcionários do INSS costumava a seguir outra norma interna, a Ordem de Serviço n.º 596/1998, que usava critério similar para concessão do benefício.

O Instituto deve respeitar a legalidade e as decisões do STF, mas não é raro encontrar pessoas que têm dificuldade de receber o LOAS em razão de sua renda per capita ter ultrapassado o antigo critério de ¼ de salário mínimo.

Com a posição do STF, os interessados no amparo social possuem dois argumentos fortes para ter acesso ao benefício no posto. São justamente a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 8.742/1993 (art. 20, § 3º) ocorrida em 2013 (julgamento do processo Reclamação 4374). E agora a crítica feita pelo Supremo ao repudiar os critérios adotados na Ordem de Serviço n.º 596/1998 (julgamento do processo RE 788838). Até a próxima.