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Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. São dois benefícios previdenciários que geram suspensão no contrato de trabalho e proibição de se dar a baixa na carteira profissional. Fora esses efeitos, tem um outro que está ganhado mais voz no Judiciário. O de o trabalhador continuar recebendo o plano de saúde, mesmo que esteja afastado das atividades profissionais. O tema é polêmico já que a lei é omissa. Mas, aos poucos, a Justiça vai consolidando esse entendimento. Quem o fez agora foi o TRT da 3.ª Região, que garantiu que a aposentada o direito de garantir o plano de saúde.

A depender da categoria profissional, o assunto sobre a continuidade do plano de saúde, mesmo com a suspensão do contrato, tem previsão na norma coletiva: acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Nos demais casos, o trabalhador tem que lutar para receber o plano de saúde, com o ônus para o patrão. E o fundamento legal tem sido o princípio da dignidade humana previsto na Constituição Federal.

A briga nem sempre é fácil e unânime.

Quando a doença é gerada por uma causa realacionada ao trabalho (como acidente, doença ocupacional ou doença profissional), fica mais fácil ganhar o plano de saúde, já que o trabalhador receberá auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária. O assunto já tem até Súmula do TST, a de número 440.

O problema é quando o benefício previdenciário concedido não tem relação com o trabalho. São os casos do auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez previdenciária. A Justiça, nestes casos, tem deixado para conceder o plano de saúde quando a doença que acomete o trabalhador ou dependente do plano de saúde for gravíssimo.

No processo 0000823-04.2013.5.03.0068, o TRT garantiu que o banco pagasse o plano de sáude da filha da funcionária, em gozo de aposentadoria por invalidez, já que a menor era portadora de necessidades especiais. Até a próxima.