Em razão das condições de vida e de emprego, muitos brasileiros saem da terra natal para empreender a força do seu trabalho no estrangeiro. Contudo, o trabalho no exterior é um risco e tanto para aqueles que regressam e se aposentam no INSS. O Brasil tem acordo de cooperação com vários países, para que o tempo e as contribuições sejam computados pela Previdência Social, mas nem sempre isso ocorre.

Nem sempre o INSS computa corretamente todas as contribuições vertidas para a seguridade estrangeira, nem tampouco todo o tempo de trabalho. A dificuldade de comunicação e a burocracia podem atrapalhar a concretização do acordo bilateral e de reciprocidade entre os países. O desprezo dos dados termina resultando no pagamento a menor do benefício.

Problemas de inserção de tempo de serviço e de compensação financeira dos valores recolhidos acontecem com pessoas que trabalham no Brasil, quiçá quando se depende da troca de informações entre órgãos burocráticos de países diferentes. Porém, o segurado não deve ser prejudicado por eventual omissão dos países signatários em respeitar o acordo previdenciário internacional.

Portugal e outros países têm acordo internacional com o INSS para fins previdenciários, nos termos do art. 537 da Instrução Normativa do INSS nº 20/07. Conforme esse acordo recíproco internacional entre os países, o brasileiro que trabalha no estrangeiro poderá usar as contribuições para fins do INSS.

É necessário que, quando seja finalizado o contrato de trabalho no exterior, o empregado brasileiro guarde documentos para fundamentar o pedido de aposentadoria na Previdência brasileira, assim como obter uma certidão da seguridade do país estrangeiro onde conste o tempo de serviço e a existência dos recolhimentos. 

Além de Portugal, os seguintes países também têm acordo internacional de reciprocidade com o Brasil: Argentina, Cabo Verde, Espanha, Grécia, Chile, Itália, Espanha, Luxemburgo, Uruguai, Portugal e Mercosul.

Portanto, quem trabalha ou trabalhou nesses países é bom ficar atento e guardar a documentação para quando for se aposentar. Até a próxima.

Disposições legais:

Súmula 7 do Conselho Regional da Previdência Social:

“O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.”

A Instrução Normativa do INSS nº 45/2010 também prevê a admissibilidade do tempo de contribuição de atividade prestada no exterior, desde que haja acordo internacional nesse sentido:

“Art. 477. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acord os bilaterais dos dois países.

Parágrafo único.  Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do MPS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai”.