pericia-médica

Quando o INSS não quer dar o braço a torcer, o trabalhador tem que procurar a Justiça para provar que ainda está doente. E, portanto, é merecedor de benefício por incapacidade, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Como o juiz não entende de medicina, chama-se um médico da Justiça para avaliar realmente se o trabalhador tem ou não condições de pegar no batente. O problema é que às vezes essa avaliação médica demora muito tempo para ser realizada depois de protocolada a ação. Nesses casos, será que o perito tem condições de determinar que a incapacidade existe previamente ou só a partir da realização da perícia?

A resposta dessa questão veio com decisão favorável aos aposentados dada pelo Superior Tribunal de Justiça. O INSS sempre defendia que a incapacidade do trabalhador só podia ser estabelecida a partir da data da realização da perícia médica. É como se o médico não tivesse condições científicas de considerar que a doença existe antes mesmo do primeiro contato dele com o paciente. Como a perícia médica pode demorar anos para ser realizada em alguns processos, essa demora colocava o trabalhador em desvantagem para receber os valores que se venceram durante essa espera.

Agora, o STJ deu uma decisão que vai ser aplicada para todo o Brasil, em razão do método de eleger uma solução dada pela Corte e aplicá-la para todos os casos idênticos e repetitivos. Quando o INSS não tem a oportunidade de se inteirar da incapacidade pela via administrativa, o STJ passou a entender que o momento em que o INSS recebe a reclamação do trabalhador na Justiça, por meio da citação, já pode ser considerado o marco para início do pagamento dos atrasados. É o momento em que o Instituto é colocado formalmente em mora ou em cheque pela via Judicial.

Existem processos que a perícia médica demora anos para ser realizada, principalmente nas varas de acidente de trabalho. E tem perito que só consegue definir o início da incapacidade a partir do dia da própria perícia.

É importante que o trabalhador guarde os papéis para levar no dia em que a perícia for realizada, a exemplo de exames, laudos médicos, radiografias, receituários, resultados laboratoriais. Esses documentos históricos servem de prova e podem deixar o perito mais seguro em definir que o problema de saúde já vem acontecendo há longa data. Garantir atrasados desde a citação (e não do momento da perícia) pode minimizar o prejuízo num conflito judicial. Até a próxima.

 

Lei a decisão do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO POR REAPRECIAÇÃO DA TESE DEFENDIDA NO APELO NOBRE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS nos quais se alega omissão quanto à tese segundo a qual não há como se exigir da Previdência Social o pagamento de benefício previdenciário antes da constatação da incapacidade do segurado, que, no caso, só se deu com a realização da perícia médica. Assim, se ausente o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do laudo do perito do Juízo e não da citação.
2. Não há falar em omissão, mas pretensão pelo rejulgamento da lide porque o colegiado já afastou a tese autárquica ao decidir que: “A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal”. Desse modo, fixou-se o entendimento segundo o qual “a detecção da incapacidade total e permanente do segurado através da perícia judicial associada a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência impõe reconhecer como termo inicial da aposentadoria por invalidez o dia da citação, aplicando-se o caput do artigo 219 do CPC quando ausente o requerimento administrativo”.
3. Não há omissão a respeito dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois assente o entendimento nesta Corte de que o recurso especial não é meio adequado para observância de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, diante da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (artigo 102, III, da Constituição Federal). A propósito, confiram-se: EDcl no REsp 1.230.532/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/06/2013; EDcl no REsp 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/12/2013; e AgRg nos EAREsp 7.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2014.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ. EDcl no REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014)