leao

A aposentadoria por invalidez não sofre com a mordida do fator previdenciário, mas em compensação pode ter uma abocanhada do Leão. O imposto de renda é descontado automaticamente nos benefícios, mas algumas doenças graves isentam do imposto diretamente na fonte. E não é só a invalidez. Se a doença se manifestar somente após o trabalhador (em gozo de outro benefício) também pode receber o privilégio tributário. O procedimento para excluir o desconto da Receita Federal começa com marcação pela central telefônica 135, para ocorrer a análise da gravidade da saúde com o perito do INSS. Havendo resistência, o caso pode parar nos tribunais.

Os benefícios pagos pela Previdência Social estão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, conforme as regras da Secretaria da Receita Federal. A lei garante que a isenção é feita quando o benefício for proventos de aposentadoria, reforma e pensão, oriunda de acidente de trabalho (ou em serviço) e os portadores de moléstia profissional (doença ocupacional ou doença ocupacional), além dos portadores de doença grave.

A lista de doenças graves para fins de isenção são: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla (o INSS reconhece somente a partir de 01/01/91, mas pode se discutir na Justiça), neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação (somente a partir de 01/93), Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/SIDA) e fibrose cística (mucoviscidose) (somente a partir de 01/01/96).

A comprovação para reconhecimento de isenção deverá passar por perícia. O laudo pericial é emitido por serviço médico do INSS ou da Administração Pública. O problema é que nem sempre o médico perito é consensioso em reconhecer o direito alheio ou sua gravidade.

Em razão dessa relutância, doenças reconhecidamente graves (a exemplo de cardiopatia grave, neoplasia maligna e AIDS) têm a necessidade de enfrentar o caminho da Justiça para obter a isenção.

E, nestes casos, o Instituto chega ao absurdo de querer que prevaleça a opinião do médico da casa, em detrimento do que for apreciado no processo judicial. Embora o art. 30 da Lei 9250/95 diga que a isenção é dada após análise do serviço médico oficial, o juiz não é obrigado a concordar com a opinião do médico. Ele tem liberdade de decidir conforme sua convicção. Sinal de que, até mesmo na Justiça, o INSS cria caso para reconhecer o direito daqueles portadores de doença grave e merecedores da isenção. Até a próxima.