stf2

Quem pensava que o Supremo Tribunal Federal fosse julgar contra ou a favor da desaposentação, o relator do caso, ministro Luis Barroso, inovou ao defender uma solução meio-termo. Nem oito, nem oitenta. Talvez, ele queira agradar ao INSS e aos aposentados. Na tarde de ontem, foi antecipada uma nova metodologia para o cálculo da desaposentação, que pode se tornar definitiva caso todos os ministros a elegam quando voltarem a julgar o caso semana que vem.

A fórmula sugerida pelo ministro Luis Barroso foge completamente do que vinha sendo discutido na Justiça em todo o Brasil. Os juízes que costumam negar o direito à desaposentação defendem que não existe base legal para concedê-la ou que pode fazer, mas desde que se devolva todo o dinheiro recebido da aposentadoria. Já os juízes favoráveis à troca de aposentadoria entendem que é possível usando os critérios da época do novo cálculo.

De acordo com a nova proposta, no cálculo do novo beneficio as variáveis “idade” e “expectativa de vida” e “fator previdenciário” devem ser iguais aos mesmos adotados na primeira aposentadoria. Para o ministro, essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema.

Curiosamente o caso que chegou ao STF não discute essa solução meio-termo. O aposentado Valdemar Roncaglio postula a mudança da aposentadoria proporcional para a integral, mas usando a idade, o fator previdenciário e a expectativa de vida na época que ele atingiu o requisito para a aposentadoria integral, e não da aposentadoria proporcional.

Se emplacar o entendimento do relator, a desaposentação passa no STF mas não vai ser tão boa como no modelo que vinha sendo conquistado pelos juízes favoráveis ao tema.

Tomamos um exemplo de segurado que trabalhou 36 anos e sempre contribui pelo teto. Em 2006, se aposenta aos 55 anos, com salário de R$ 2.500,00 mas, ao aplicar o fator previdenciário da época, achatou a renda para R$ 1.910,00. Se ele continua trabalhando e contribuindo pelo teto máximo, quando chegar em 2014 ele poderia se desaposentar recebendo R$ 4.390, com a idade e o fator previdenciário de 2014 e não o de 2006.

Todavia, com a proposta do relator do STF (ver comparativo abaixo), seria vantajoso porque ele aumentaria da renda atual de R$ 2.943 para receber R$ 3.151, mas não ganharia o valor de R$ 4.390. Neste caso, a nova fórmula sugerida causaria um prejuízo de 39%. O Supremo parece ser adepto da máxima de melhor perder parte do boi do que ele todo. Vamos aguardar até a outra semana. Até a próxima.

 

 

formula