1enfermagemtecnicohome

 

Até 1995, é muito fácil para muitas categorias profissionais (ver tabela no final do post) reconhecer o tempo insalubre para aposentadoria especial. Basta apresentar ao INSS a carteira profissional mostrando a profissão dela e pronto. Não precisa de mais nada. Chama-se enquadramento por categoria profissional. O problema é que nem todas as profissões, ainda que exposta ao risco insalutífero, fazem parte da lista. Houve um lobby muito grande para que somente algumas fossem contempladas. Quem é técnico de enfermagem, por exemplo, ficou de fora da relação. Todavia, é possível reconhecer o tempo especial por equiparação, usando como referência o médico que trabalha ombro a ombro com técnico ou mesmo auxiliar de enfermagem e, ambos, estão expostos ao risco de contaminação biológica.

Até 1995, mesmo que o INSS não queira reconhecer, esses profissionais estão protegidos pelo entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Pedilef 200572950035638) que autorizou o enquadramento por equiparação do técnico em enfermagem. O argumento jurídico seria aplicar como base o Decreto n. 53.831/64 (códigos 2.1.3 do Quadro Anexo) e o Decreto n. 83.080/79 (código 2.1.3 do Anexo II). E a TNU também não exige que esse tempo de técnico de enfermagem, com exposição ao risco, não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49).

Já para aproveitar o tempo insalubre depois de 1995 é mais chato de ser provado, mas não impossível. Necessita-se a partir daí provar que a pessoa trabalhou em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, de forma permanente e habitual. E isso se faz por meio de formulário técnico, chamado de Perfil Profissiográfico do Trabalhador (PPT).

O grande problema é que esses profissionais da área da saúde trabalham muitas vezes numa gambiarra jurídica no serviço público, sem que o Ministério Público tome uma atitude para acabar com eternas renovações de contratações temporárias ou mesmo pela intermediação ilícita de falsas cooperativas profissionais. O patrão celetista já é obrigado a fornecer o PPT, o que não ocorre com a Administração Pública ou os contratados temporários. Quem trabalha nessa circunstância, deve obter uma certidão narrativa da Administração Pública ou mesmo mover uma ação para evidenciar as condições de trabalho.

Com isso, conseguirá aproveitar o tempo especial para se aposentar com apenas 25 anos de atividade e sem fator previdenciário, independente do sexo do técnico de enfermagem ou da idade dele. Cabe lembrar que, caso deferida a aposentadoria especial, será necessário o afastamento da atividade insalubre sob pena de cancelamento do benefício (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91). No entanto, o STF (RE 788092) já está estudando em acabar com a proibição de o aposentado especial continuar exercendo a atividade nociva. Até a próxima.

 

LISTA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DE ATIVIDADE NOCIVA ATÉ 1995

 

Grupo 1 (15 anos de contribuição):

Carregador de rochas, extrator de minérios no subsolo, operador de britadeira no subsolo, perfurador de rocha subterrânea

 

Grupo 2 (20 anos de contribuição):

Extrator de fósforo branco, extrator de mercúrio, fabricante de tinta, fundidor de chumbo, laminador de chumbo, moldador de chumbo, trabalhador em túnel, trabalhador em galeria.

 

Grupo 3 (25 anos de contribuição):

Aeroviário, aeroviário de serviço de pista, bombeiro, eletricista, enfermeiro, engenheiro de construção civil, engenheiro eletricista, escafandrista, estivador, gráfico, médico, jornalista, maquinista de trem, mergulhador, metalúrgico, motorista de ônibus, operador de caldeira, operador de câmara frigorífica, operador de raio-x, pintor de pistola, professor, químico, soldador, telefonista, tintureiro, trabalhador da construção civil, vigia.