Fonte/Crédito: www.atribunamt.com.br

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Não é a toa que a aposentadoria especial leva esse nome. De todos os benefícios do INSS, é a que se trabalha menos e ganha mais renda (sem fator previdenciário). No entanto, a partir de agora aumenta a dificuldade de ter acesso a ela. O Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de converter tempo comum em especial (ou vice-versa) antes de 1980 (quando foi criada a Lei n.º 6.887). Com isso, para receber a aposentadoria especial o trabalhador deverá cumprir o requisito de atuar integralmente em atividade insalubre, ainda que de forma ininterrupta ou não.

Quando a atividade profissional é muito arriscada, a aposentadoria especial pode ser concedida em alguns casos com apenas 15 anos de labor ou mesmo 20 anos. Exemplo é o minerador de galerias subterrâneas. A grande maioria dos trabalhadores, no entanto, enquadra-se no requisito de perfazer 25 anos de área insalubre.

Havia uma outra forma de o segurado ter acesso a aposentadoria especial, mesmo não contando com o histórico profissional de área exclusivamente insalutífera. Bastava o interessado ter, por exemplo, 20 anos de atividade periculosa (como eletricista) e mais 15 anos em área não-insalubre (como auxiliar de escritório), que esse tempo não-nocivo poderia ser convertido em 5 anos insalubre para fechar o requisito de 25 anos insalubre. Foi essa outra maneira de conseguir aposentadoria especial (usando conversão de tempo comum em tempo especial) que o STJ vetou.

A discussão chegou ao STJ porque o INSS perdeu uma ação e recorreu com o objetivo de proibir a conversão de tempo especial em tempo comum antes de 10.12.1980, já que somente a parir da Lei 6887/80 foi criada a possibilidade de conversão. E, com isso, o INSS queria também impedir que a aposentadoria por tempo de contribuição fosse convertida em aposentadoria especial, para trabalhador exposto a eletricidade. Mesmo não existindo a conversão de tempo antes de 1980, muitos juízes davam direito aos trabalhadores aplicando outra norma (Lei 3807/1960).

A decisão dada pela Corte Cidadã no processo REsp 1.310.034/PR será aplicada para os demais casos semelhantes, uma vez que o julgamento tem abrangência nacional. Até a próxima.