INSS do RS faz melhor acordo do Brasil

INSS do RS faz melhor acordo do Brasil: 95% dos atrasados

A sigla do INSS quer dizer Instituto Nacional do Seguro Social. Embora carregue no DNA a palavra “nacional”, parece que, a depender da região, trata-se de um instituto totalmente diferente. Talvez isso explique um pouco de o porquê no sul do país, como na cidade de Porto Alegre-RS, o INSS aceita fazer acordo pagando 95% de atrasados quando está na frente dos juízes gaúchos, ao passo que em outras regiões do mesmo Brasil a “tabela” comumente praticada pelo INSS só vai de 60% ou 70% das parcelas atrasadas, a exemplo de cidades brasileiras do norte-nordeste e do sudeste.

O INSS e nenhum órgão da Administração Pública é obrigado a fazer acordo com quem quer seja e por valor pré-determinado, mas já que aceita fazê-lo que pelo menos tenha uma uniformidade. Quando o trabalhador coloca uma questão previdenciária na Justiça, especialmente nos Juizados Especiais Federais, se o direito da pessoa for bom, é praxe o INSS tentar conciliar fazendo uma proposta de acordo, homologada pelo juiz, ao invés de o processo se arrastar por anos na Justiça.

É justamente aí que mora o problema e a falta de coerência do INSS. No país, o INSS é fatiado administrativamente em cinco superintendências regionais. Embora cada uma em tese tenha autonomia para resolver seus problemas e definir suas diretrizes locais, todas elas integram um só Instituto Nacional. Portanto, independente da divisão interna, o órgão quebra os princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, quando permite que certos trabalhadores do país façam acordos mais favoráveis que outros.

Embora não seja oficial, os advogados do Instituto (que não sejam do sul do país) sempre informam que o acordo só pode ser feito no patamar de 70%. E o pior: quando é o caso do BPC/LOAS (benefício de prestação continuada), pago para quem é pobre e mais precisa, o percentual invariável é de 60% dos atrasados. Tanto o é que os juízes dessas regiões nem costumam perder muito tempo ou saliva argumentando para mudar, pois essa tabela “invisível” já foi institucionalizada e convencionada nessas regiões do Poder Judiciário.

Todavia, na capital Porto Alegre o valor-padrão de acordo é invariavelmente de 95% de toda a grana atrasada. Já nas cidades do interior do Rio Grande do Sul o INSS pratica de 85% dos atrasados; ainda assim percentual bem superior que em várias capitais do Brasil. Sem contar que a tramitação dos processos gaúchos é umas das mais rápidas do país. Em outras palavras, o trabalhador de lá recebe mais grana e em menor tempo. Apenas no mês de outubro/2014 as 26 varas federais fecharam 230 acordos, custando R$ 1,5 milhão para os cofres previdenciários.

As varas gaúchas vêm se destacando no país por fomentar posicionamentos e teses favoráveis ao trabalhador. Lá o INSS não tem vez. Os pampas tornaram-se terras não muito favoráveis à Previdência Social. Não se sabe se os juízes gaúchos são mais persuasivos ou os juízes de outras regiões são mais complacivos com o órgão previdneciário. O fato é que existe um tratamento anti-isonômico do INSS quando o assunto é fazer acordo, considerando o endereço do trabalhador. Até a próxima.

 

Abaixo, segue exemplo de acordo celebrado em Porto Alegre e homologado no percentual de 95% dos atrasados, informação que é pública e está disponível no sítio http://www2.jfrs.jus.br/?p=16047 .

 

TERMO DE AUDIÊNCIA

 

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042053-11.2014.404.7100/RS

AUTOR : VERA LUCIA GOMES RIBEIRO
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

DATA: 24/09/2014

HORÁRIO: 15:00

 

PRESENÇAS: PARTE-AUTORA – PROCURADOR(A) DA PARTE-AUTORA – INSS

 

Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo através de acordo celebrado livremente nos seguintes termos:

 

  1. O INSS implantará o seguinte benefício:

Espécie: restabelecimento de auxílio-doença

NB: 605.354.480-2

DIP: 01/09/2014

 

Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da requisição pela AADJ.

 

  1. Pagará 95% das parcelas vencidas, no valor de R$ 3.555,75, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento (atualização conforme cálculo já juntado aos autos).

 

  1. O(a) autor(a) renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação.

 

  1. Constatada, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a revisão/concessão, (decorrente de fato novo apurado em regular processo administrativo), no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte-autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso realizado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.

 

SENTENÇA:

 

HOMOLOGO o presente acordo, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.

 

Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

 

Em caso de descumprimento do determinado no item 1, o INSS arcará com a multa de R$ 25,00 por dia de atraso.

 

A Autarquia reembolsará/pagará o valor dos honorários periciais arbitrados no feito, os quais deverão ser requisitados diretamente por RPV pelo Juízo de origem caso não tenham sido pagos ao Perito.

 

E, por estarem em perfeito acordo, as partes renunciam à possibilidade de eventuais recursos contra a sentença homologatória do acordo que, assim, transita em julgado neste ato.

 

A presente ata de audiência, devidamente conferida e aceita pelas partes, será anexada ao processo eletrônico, o que torna desnecessária sua impressão e assinatura. As partes foram devidamente identificadas no momento da audiência.

 

Requisite-se a implantação do benefício supramencionado à APSDJ, nos termos do item 1 supra.

 

Fica dispensada a intimação das partes para expedição de RPV, considerando tratar-se de acordo expresso em números absolutos e atualizados.

 

Expeça-se a RPV das parcelas vencidas, nos termos do item 2 deste acordo, bem como dos honorários periciais.

 

Publicada em audiência. Registro pelo sistema eletrônico. Intimados os presentes.

 

Porto Alegre, 23 de setembro de 2014.

 

Ana Inés Algorta Latorre

Juíza Federal Substituta