Dessa vez, nem mesmo os servidores públicos e militares escaparam da sanha do Governo. Diferentemente do que acontece no INSS, onde é frequente as mudanças negativas nas regras do jogo, os servidores públicos normalmente não sofrem tantas modificações. Agora foram atingidos também com o pacote de mudanças na área previdenciária da presidente Dilma Rousseff no finalzinho de 2014. O caráter vitalício da pensão por morte no regime próprio foi alterado, assim como passa a existir a carência de dois anos para o funcionário contribuir ao regime, bem como comprovar que está casado ou vive em união estável pelo mesmo período. Foram poupados no valor da pensão por morte, que não sofrerá com a redução salarial de 100% para 50%.
A partir de 2015, os dependentes de servidores públicos interessados em receber pensão por morte terão que se adequar às novas mudanças. Mas os óbitos de funcionários ocorridos até 2014 serão regulados pela lei antiga.
No dicionário do Governo, a palavra “vitalícia” não se conjuga mais no regime do INSS e dos servidores. É o fim da conhecida “pensão brotinho”, termo usado quando ocorria casamento com uma disparidade enorme de idade entre o casal. O art. 217 da Lei n.º 8.112/90 não cogita mais pagar pensão vitalícia para cônjuge, pessoa desquitada ou separada, companheiro, filhos até 21 anos ou inválidos, pai e mãe, irmão até 21 anos ou inválido. A pensão terá data certa para acabar.
A vitaliciedade agora é exceção. O tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado. Será paga quando o dependente já tiver idade bem elevada, cuja expectativa de vida seja superior a 35 anos, o que neste ano é o mesmo de ter acima de 44 anos de idade ou o dependente ser inválido (ver tabela abaixo). Como a expectativa de vida é calculada pelo IBGE, pode mudar todo ano.
O cônjuge ou companheiro não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável foi inferior a 2 anos da data do óbito do funcionário. A exceção é quando o óbito do segurado seja decorrente de acidente ou quando o dependente seja inválido.
A carência ou o tempo mínimo de contribuições será exigido, também pelo prazo de 2 anos. A exceção é quando a morte ocorrer por motivo de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. O servidor público que tem enteado ou menor tutelado, situação que são considerados como filhos, deverá emitir uma declaração do segurado para facilitar o acesso a pensão por morte, além de comprovar a dependência econômica.
Essas mudanças foram promovidas pelas Medidas Provisórias 664 e 665 e estão passíveis de mudanças pelo Congresso Nacional, que dispõe de prazo total de 120 dias para fazer alterações. Embora possível, é provável que não terão tantas ou nenhuma mudança. Até a próxima.
Tabela progressiva do recebimento da pensão por morte:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, em anos | Idade da pessoa em 2015 | Duração da pensão por morte (em anos) |
Expectativa de vida menor de 55 anos | Equivalente até 21 anos | Recebe por 3 anos |
Expectativa de vida entre 50 a 55 anos | De 22 a 27 anos | Recebe por 6 anos |
Expectativa de vida entre 45 a 50 anos | De 28 a 32 anos | Recebe por 9 anos |
Expectativa de vida entre 40 a 45 anos | De 33 a 38 anos | Recebe por 12 anos |
Expectativa de vida entre 35 a 40 anos | De 39 a 43 anos | Recebe por 15 anos |
Expectativa de vida de 35 anos | Acima de 44 anos | Vitalícia |
Pensionista inválido | Independente da idade | Vitalícia |