Receber o aviso de demissão enquanto não sai a resposta de um processo, seja ele administrativo ou judicial, pode não ser uma boa ideia. Como os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez interferem e suspendem o contrato de trabalho, se a demissão ocorrer apenas porque o INSS resolveu cancelar o benefício, isso pode não ser suficiente para dar segurança ao ato. É que as altas médicas dos peritos da Previdência Social não merecem muita confiança. Muitas delas acontecem de maneira ilegal e apenas para economizar os gastos, mesmo que o segurado continue doente e incapaz. Em Uberaba-MG, um vigilante conseguiu anular a demissão do patrão depois que a Justiça Cível, mesmo que tardiamente, confirmou a sua aposentadoria por invalidez.
O trabalhador às vezes precisa travar uma batalha para conquistar o direito de receber benefício por incapacidade. No INSS, a má vontade é grande para continuar pagando. E, na Justiça, também pode existir divergência de entendimentos, o que pode retardar a discussão e o recebimento do dinheiro pelo trabalhador. Se nesse meio-termo sobrevir o aviso de demissão, mesmo que a situação não esteja definida, a mesma pode ser considerada ilegal, precipitada e nula, como ocorreu no processo mineiro n.º 0010216-55.2014.5.03.0152 – PJe.
A escolha do momento adequado para promover a demissão, quando o trabalhador pode estar protegido pela estabilidade acidentária ou a suspensão do contrato (art. 457 da CLT), deve ter muita cautela.
Se o patrão souber que o empregado tomou a iniciativa de recorrer no INSS, ou mesmo questionar a negativa administrativa diretamente na Justiça, o mais sensato a fazer é aguardar o pronunciamento final do imbróglio. Afinal, se ele resolve não ter paciência e demitir antes da definição, o seu ato pode ser anulado na Justiça do Trabalho e fazer com que ele arque com os salários vencidos do período ou mesmo indenização por dano moral.
Por outro lado, se o empregado ficar inerte depois que recebeu um “não” do INSS, o patrão pode aplicar a demissão por justa causa por abandono do emprego, o que normalmente é feito quando é dada a alta médica e o empregado não se apresenta ao emprego no prazo de 30 dias. É que o empregado não é obrigado a concordar com a opinião do Instituto, mas se ele não procurar os seus direitos fica configurada sua aceitação.
No entendimento da juíza Melania Medeiros, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, a concessão da aposentadoria por invalidez ao trabalhador, mesmo que resultante de decisão judicial proferida depois da sua dispensa, é causa suficiente para a nulidade do ato rescisório. Até a próxima.