mp664

Uma grande parte dos problemas provocados pelo INSS na população é culpa dele próprio. O principal motivo é o “mexe-mexe” nas regras previdenciárias. Frequentemente alteram-se as regras do jogo com um emaranhando de normas (memorandos, circulares, resoluções, instruções normativas, decretos, leis, emendas constitucionais) que normalmente chocam-se entre si, criam falhas no sistema e prejuízo ao trabalhador. Dentro do rol de erros, um assunto que provavelmente vai ser motivo em de revisão e muita discussão judicial é o texto da Medida Provisória n.º 664/2014, que alterou as regras da pensão por morte e do auxílio-doença. O ato jurídico foi colocado em prática, mesmo sendo passível de alteração no Congresso Nacional. A presidente Dilma Rousseff concebeu a mudança de uma forma. Colocou em prática a nova regra nos postos do país, mas posteriormente o texto foi revisto.

Mais uma vez o INSS, por intermédio do Poder Executivo, pecou quando aperfeiçoou (muitos diriam piorou) as regras do Regime Geral da Previdência Social. A Medida Provisória n.º 664/2014 fez uma minirreforma no auxílio-doença e na pensão por morte, benefícios que serão em breve objeto de contestação na Justiça.

É que, conforme cartilha divulgada pelo próprio INSS (ver cartilha), as novas regras da MP 664/2014 começaram a valer a partir de 01/03/2015. Naquela época, não se tinha certeza se o Congresso Nacional acataria ou não as mudanças, mas mesmo assim o INSS já resolveu implantar no posto. E terminou o Senado alterando alguns pontos do que estava na medida provisória. Inclusive, ainda há risco de a presidente não sancionar as mudanças e o conteúdo da MP perder a eficácia e decair por decurso do prazo.

Em relação ao benefício por incapacidade, o texto primitivo previa que o auxílio-doença será pago integralmente pelo patrão (art. 60, §3.º da MP 664) “durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza”. No entanto, o Senado Federal não acatou essa mudança e o prazo fica como antes de apenas 15 dias.

Milhares de patrões pagaram a conta durante os primeiros 30 dias de afastamento por motivo de doença. Dessa forma, se a regra não for mais uma vez alterada, muitos empregadores vão ajuizar ações para receber de volta a grana que desembolsou relativa do 16.º dia até o 30.º dia de afastamento.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado para quem faleceu a partir de 01/03/2015, quando se leva em conta os critérios para aplicação da regra nova da pensão por morte. A medida provisória provocou uma redução no percentual da pensão por morte de 100% para 50%, o que foi posto em prática nos postos desde março/2015. Mas o Congresso Nacional restabeleceu esse patamar para 50%.

Essa circunstância pode gerar situações injustas como duas famílias que tiveram óbitos de segurados a partir de março/2015, mas numa a pensão foi requerida pela viúva poucos dias após o falecimento e com a incidência da regra de 50% do valor do benefício e outra família que só deixou para reclamar meses após, quando o patamar fora elevado pelo Congresso para 100%.

O mesmo pode-se dizer quando o posto do INSS a partir de março/2015 exigia carência de 24 meses de contribuição previdenciária para ter direito à pensão por morte, embora esse prazo tenha sido encurtado pelo Congresso Nacional para 18 meses. No texto original da MP 664, se o dependente do falecido não conseguisse comprovar 24 meses de carência e de casamento ou união estável ficava sem receber nada. Já pela regra do Congresso, mesmo se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por apenas 4 meses.

É verdade que a medida provisória tem força de lei, mas isso não impedirá de a população discutir seus efeitos no Judiciário, principalmente se mostrar as situações anti-isonômicas que a MP venha a criar entre cidadãos com o mesmo direto e com ofensa ao direito constitucional da isonomia.

Portanto, se a presidente Dilma Rousseff acatar as mudanças da MP 664 propostas pelo Senado, o INSS deverá tomar a iniciativa de fazer novos ajustes para corrigir os problemas mencionados. Ou, como sempre, a Previdência também poderá nada fazer e preferir confiar na inércia da população, que escoe o prazo de reclamar ou que uma minoria apenas tome a iniciativa de correr atrás dos seus direitos. Até a próxima.

Disparidades que podem ocorrer a partir de 01/03/2015

Mudanças cobradas no posto desde 03/03/2015 Como era no texto original da MP 664/2014? Como ficou aprovado pelo Senado? Causa prejuízo?

AUXÍLIO-DOENÇA

Responsabilidade de pagar 30 dias iniciais do patrão Reduziu para 15 dias SIM

PENSÃO POR MORTE

Integralidade 50% da renda + 10% para cada filho 100% da renda SIM
Contribuição mínima 24 meses 18 meses SIM
Pessoas sem carência Ganhava nada Consolo de 4 meses de pensão SIM
Duração casamento 24 meses 24 meses NÃO
Tabela progressiva da idade De acordo com a expectativa de vida do IBGE Idade fixa NÃO