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Depois que o Supremo Tribunal Federal resolveu a questão do trabalho insalubre e a utilização eficaz dos equipamentos de proteção individual (EPI’s), os novos pedidos de aposentadoria que dependam do reconhecimento do barulho ou ruído no ambiente profissional exigem maior cuidado. É que o Supremo definiu algumas nuances no seu julgamento, que normalmente não eram levadas em consideração no INSS ou na Justiça, a exemplo do tempo de exposição ao ruído e a duração da jornada de trabalho. E essas informações normalmente não constam no formulário técnico emitido pela empresa. Se não houver cuidado, esses detalhem podem prejudicar a pretensão da aposentadoria especial ou mesmo do trabalhador ter uma contagem aditivada de 40% para os homens e 20% para as mulheres.

Quem trabalha com exposição ao ruído, a depender do nível do ruído, apenas essa intensidade já garantiria no passado uma aposentadoria mais rápida. Não se investigava a duração da jornada. Com 25 anos de atividade com ruído, permite-se ir para casa mais cedo, com uma renda integral e sem o fator previdenciário. Caso o trabalhador não conseguisse atingir todos esses anos de ruído, esse tempo é aproveitado com o acréscimo do percentual acima mencionado.

O STF, ao publicar em 12.02.2015 a decisão do processo ARE 664.335, flexibilizou o entendimento segundo o qual o ruído pode ser considerado insalubre na seara previdenciária, mesmo com a informação de EPI eficaz. Mas desde que a permanência da exposição ao ruído ultrapasse os limites legais estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, por meio do Anexo I da Norma Regulamentar n.º 15 (ver quadro abaixo). A norma estabelece os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.

Por exemplo, a NR-15 recomenda que num ambiente com ruído de 90 decibéis a duração da jornada só deveria ser de no máximo 4h. E com a utilização do EPI. No entanto, é raríssimo encontrar empresas que respeitem isso. As jornadas diárias do trabalho atingem facilmente as 8h do dia; quando não extrapolam esse limite, independente de ter o ruído.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o formulário técnico, espécie de passaporte para se aposentar mais cedo, no qual aponta os detalhes do meio-ambiente profissional, inclusive o nível de ruído. Mas ele não exige que o patrão informe a duração da jornada, para se aferir se há respeito a NR-15. Nem tampouco esse detalhe era levando em conta antes. Para suprir essa deficiência do PPP, enquanto a informação não se tornar obrigatória, será do trabalhador a responsabilidade de provar essa circunstância. Não recomenda-se que espere a iniciativa do INSS ou da Justiça em exigir isso, pois o que está em jogo é a própria aposentadoria.

Quem já tem processo em curso, pendente de decisão definitiva, pode pedir para que o julgamento seja convertido em diligência, a fim de suprir essa nova realidade. Embora o artigo 130 do CPC permita ao julgador, em qualquer fase do processo, tomar essa providência, os juízes normalmente não são muito sensíveis a tal pedido, pois provoca retardo no processo e na sua produtividade. A Turma Recursal de Pernambuco contraria esse exemplo, uma vez que oportuniza ao trabalhador fazer a complementação de documentos relacionados ao uso do EPI.

Quem ainda vai iniciar uma discussão como essa, o interessante é que já leve ao processo elementos comprobatórios da sua real jornada laboral, como uma declaração assinada, folha de ponto ou mesmo pedir a gentileza para o empregador inserir a informação no PPP, embora ainda não seja obrigatório. Até a próxima.

 

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO

(NR 15, Anexo I)

NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
85

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

98

100

102

104

105

106

108

110

112

114

115

 

8 horas

7 horas

6 horas

5 horas

4 horas e 30 minutos

4 horas

3 horas e 30 minutos

3 horas

2 horas e 40 minutos

2 horas e 15 minutos

2 horas

1 hora e 45 minutos

1 hora e 15 minutos

1 hora

45 minutos

35 minutos

30 minutos

25 minutos

20 minutos

15 minutos

10 minutos

8 minutos

7 minutos