Fonte/Crédito: www.pontorh.com.br

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Às vezes apenas um emprego não é suficiente para bancar as contas no final do mês. Tem gente que se desdobra com dois, três, quatro ou mais vínculos durante o mês. Como os salários não são iguais, a diferença de remuneração pode gerar confusão na hora de se reclamar algum benefício na Previdência Social. Quando se tem atividades concomitantes, qual emprego deve se levar em conta, o que tem maior salário ou aquele cuja renda satisfaça os requisitos fixados pelas regras do INSS? Nem mesmo a Justiça vinha dando a mesma resposta. Mas agora foi dado um passo importante para tentar se uniformizar as ideias, já que a TNU (Turma Nacional de Uniformização) se alinhou ao que vinha pensando os ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Durante muito tempo, o Poder Judiciário admitia duas interpretações para resolver o mesmo assunto. A TNU, tribunal que influencia o posicionamento nos Juizados Federais do país, era da linha de que, na existência de atividade concomitante, o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado.

Já o INSS costumava aplicar no posto o raciocínio de se levar em consideração como principal atividade a que contém todos os requisitos para a concessão do benefício. O STJ também possui decisões respaldando esse posicionamento. Como visto, a Justiça não falava a mesma língua quando procurava interpretar o conteúdo do art. 32 da Lei 8.213/91. Essa norma estabelece que, no caso de atividade concomitante, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários da atividade principal, tendo em vista que o segurado tenha reuniu as condições para concessão da prestação.

Com o julgamento do processo nº 5007723-54.2011.4.04.7112, a TNU definiu duas teses para resolver o problema de quem trabalha em vários empregos.

Se o trabalho concomitante for depois de março/2003 (quando foi criada a Lei 10.666/2003) não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Em outras palavras, quando o requisito do benefício for conquistado depois 01.04.2003, o INSS deve somar os salários de todas as atividades (antes e depois de 2003) e limitá-lo ao teto, para só depois disso encontrar a renda do benefício previdenciário.

Para quem só conseguiu reunir os requisitos após abril/2003, a atividade principal será considerada aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, como já vinha decidindo a TNU (PEDILEF 5001611-95.2013.4.04.7113, em 12/03/2014) e STJ (REsp 1311963/SC e AgRg no REsp 1412064/RS). Até a próxima.