Em tempos de crise, qualquer novidade que venha a beneficiar a classe trabalhadora pode ser um alívio para melhorar a renda no final do mês. E os professores podem conseguir um feito que muitos trabalhadores sonham. É que a aposentadoria dos professores (conhecida como espécie 57) deve ser calculada sem o fator previdenciário, embora o INSS inclua esse prejuízo no cálculo. É verdade que hoje vigora a regra do fator 80/90 progressivo para professores, mas muitos já sofreram o estrago financeiro ao se aposentar antes da criação da nova regra. A decisão favorável foi dada pela TNU, a partir de um caso em Santa Catarina, e já está sendo replicada nos juizados federais Brasil afora.
O fator previdenciário pode ser aplicado tanto no caso das aposentadorias por tempo de contribuição como aposentadoria por idade. Segundo decisão da TNU, ele não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal. É que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição, pois autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente o exercício dessa função, em razão do desgaste físico e mental.
Dessa forma, o INSS não deve aplicar a regra do fator previdenciário para nenhum professor (alcançado pela Lei 9876/99), em função da proteção especial da norma maior, que é a Constituição. Os professores que se aposentaram a menos de 10 anos são fortes candidatos a conseguirem distorcer o prejuízo. A depender da expectativa de vida, o fator previdenciário pode provocar perda de até 40% por mês. Com a retirada do fator previdenciário do cálculo, essas pessoas poderão reaver parte dos atrasados dos últimos cinco anos.
A decisão beneficia também professores da rede municipal do interior, onde não há regime próprio de previdência e o INSS termina sendo adotado para esse público. Como o INSS é ranzinza, normalmente esse pedido é negado no posto, sendo necessário o professor ter de procurar os juizados federais (nas causas até 60 salários mínimos) ou vara federal (se passar desse referencial financeiro). Até a próxima.