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Para quem tem processo na Justiça contra o INSS, este tem encontrado uma maneira de travar as discussões e adiar o pagamento do dinheiro do trabalhador. Não importa o quão bom seja o seu direito. Você pode estar coberto de razão no que reclama, a matéria ter sido julgada favorável em todas as instâncias e a orientação dos tribunais ser a seu favor. Porém, se o Instituto (ou outro ente da Fazenda Pública) for condenado a corrigir a grana dos atrasados com juros de mora de 1% ao invés de 0,5% ao mês isso já é suficiente para o seu processo viajar até o Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Questões simples, que poderiam ser resolvidas na própria cidade do trabalhador de maneira ágil, terminam tendo que trilhar todas as instâncias do Poder Judiciário por causa desse detalhe dos juros. E, com isso, evidentemente a pessoa pode ficar sem receber a renda do benefício previdenciário ou mesmo o aumento das ações revisionais.

A diferença entre os juros mensais de 1% ou 0,5% pode parecer muito pouco, mas se o aposentado tiver atrasados de vários anos a grana pode ser muito alta. A correção dos atrasados praticamente pode dobrar, a depender da interpretação que seja dada. Se enquadram nesse exemplo aquelas pessoas que demoraram muito tempo no posto do INSS para receber uma resposta negativa. Ou mesmo aqueles que possuem processos judiciais se arrastando há anos. Os absolutamente incapazes, protegidos pela legislação contra a prescrição quinquenal, podem ter acesso a um atrasado grandioso.

Embora a principal discussão do processo possa ser nos tribunais totalmente favorável ao trabalhador, mas, se houver controvérsia sobre essa questão secundária sobre a forma de atualização desse patrimônio jurídico, o processo pode travar por completo. Gastar anos de espera a depender do grau de congestionamento no STF. Por exemplo, a pessoa deixa de ganhar o pagamento mensal da aposentadoria porque se discute como será aplicação dos juros. Como o INSS não perde uma oportunidade de “empurrar com a barriga” suas causas, praticamente vai ser inevitável que o advogado público vai levar esse tema ao Supremo. Lá, a matéria – que tem repercussão geral – vai ser bem aceita. E o INSS tem uma chance boa de conseguir seu intento. Inclusive, já existe naquela corte o “Tema 435” (que fala sobre a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência) para uniformizar as decisões.

Por isso, é importante pesar na balança se vale a pena enfrentar essa discussão e atrasar o recebimento de toda a grana do processo por causa dos juros de 1% ao mês. Principalmente para quem é credor do INSS em valor acima de 60 salários mínimos, já que o pagamento dessa importância vai ser feito necessariamente por precatório, procedimento naturalmente mais demorado. Essa espera pode ser massacrante ao aposentado ou pensionista. Além disso, é importante lembrar que as decisões majoritárias dos ministros do Supremo têm sido a favor da autarquia (precedentes AI 842.063-RG/RS e RE 798.541).

Para frear a vontade do INSS em travar a discussão (além de fazer uma economia nos juros), o segurado poderá fazer uma proposta de acordo (na própria defesa do recurso) concordando que os juros serão feitos com base em 0,5% ao mês, com a finalidade de o dinheiro chegar mais rápido na sua mão, principalmente numa época de crise no país. Isso seria feito para evitar que o processo subisse todos os “degraus” da Justiça. Portanto, essa manifestação pode ser feita o quanto antes, logo na primeira sentença, caso se entenda que essa estratégia é vantajosa. Outra possibilidade seria o trabalhador pedir ao cartório que fizesse a liquidação do valor incontroverso, indiscutível, tendo em vista que a discussão do mérito da questão já foi encerrado e ficaria pendente apenas a aplicação da correção com juros de 0,5% a.m. ou 1% a.m..  Com esse ponto de vista, o trabalhador pode requerer a liberação do pagamento de uma aposentadoria, já que se trata de parcela futura. Ou quantificar o valor para expedir um RPV do valor indiscutível, embora a dificuldade para esse caminho seja maior, em razão do Juizado Federal querer evitar ter esse trabalho antecipado.

ENTENDA O CASO – Até 2009 aplicava-se em causas previdenciárias os juros de 1% ao mês, no entanto, depois que a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/1997 essa questão gerou a maior polêmica, pois a nova lei confirmava a redução dos juros para 0,5% ao mês. Tentou-se extirpar do mundo jurídico a aplicação dessa norma. E conseguiu-se em parte. Em face da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960, em 14.03.13 o STF enfrentou esse tema quando do julgamento da ADI 4357 e ADI 4425. Mas o julgamento do Supremo não foi suficiente para resolver a questão de uma vez por todas, pois terminou dando margem a novas interpretações em saber se a expressão “por arrastamento” afetava a Lei 9494.

Com isso, muitos juízes passaram a decidir que os juros e a correção monetária, em lides previdenciárias, não podem ser fixados com base no art. 1-F da Lei nº 9.494/97. Entendiam que os créditos previdenciários deveriam ser pagos judicialmente e atualizados de acordo com a sistemática anterior à mudança da Lei 11.960/09. Mas o STF terminou firmando posicionamento de que era constitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e do art. 100, §12, da Constituição Federal (acrescentado pela EC n. 62/2009).

No julgamento do AI 842.063-RG/RS, o Plenário do STF reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação. Até a próxima.

Post reeditado em 29.09.2015, às 11h46