Por ser obrigatório, muitos jovens brasileiros – quando completam 18 anos – não têm em seus planos dividir a faculdade juntamente com o serviço militar no Exército, Aeronáutica e Marinha. Para outros, o alistamento compulsório é o sonho de seguir a carreira castrense, mas muitas terminam sendo dispensados por falta de vaga. De uma forma ou de outra, essas pessoas que em algum momento da vida prestaram serviço nas Forças Armadas poderão se valer desse tempo para computar o requisito da aposentadoria no INSS.

A lei previdenciária e a Constituição Federal são claras quanto ao aproveitamento desse tempo, quando permitem que o “o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público”.

A ressalva para a utilização do tempo de serviço militar no cálculo de aposentadoria do INSS só ocorre quando o interessado venha a utilizar esse tempo em outro regime de previdência, hipótese que a contagem do Instituto não pode ser feita. É o caso do servidor público militar.

Ainda que esse servidor militar tenha trabalhado de forma concomitante na sua atividade de origem e em outra abrangida como segurado do INSS, ele será considerado segurado obrigatório em relação a essa atividade, mas não poderá contar simultaneamente em ambos os regimes. O tempo de serviço militar pode ser averbado tanto na Previdência Social como no regime próprio dos servidores públicos.

Outro aspecto de importância para o beneficiamento desse tempo é a questão da prova material. O interessado deve ter o certificado de reservista (onde conste o tempo do serviço prestado), certidão (emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica), portarias, certificado de dispensa do serviço militar e documentos da época para que o tempo possa ser averbado perante a autarquia previdenciária. Caso o INSS não reconheça esse tempo, o segurado poderá discutir no Judiciário, se valendo inclusive de outros meios de prova.

O tempo militar pode ser aproveitado, por exemplo, para aposentadoria por contribuição (integral ou proporcional) e aposentadoria por idade. Não deixe esse tempo de fora. Afinal, é um serviço que foi prestado em proveito da coletividade brasileira e pode fazer a diferença na hora de se aposentar. Até a próxima.