Fonte/Crédito: www.advocaciaclovismalheiros.adv.br

O histórico de contribuições do trabalhador nem sempre é composto exclusivamente por atividades urbanas. Antes de ir morar na cidade, muitas pessoas acumularam no currículo alguma atividade no campo. E esta pode ser usada para completar o tempo necessário exigido pela carência da aposentadoria por idade urbana, que geralmente é de 15 anos de contribuições. Além de o homem ter 65 anos e a mulher 60 anos de idade. Para facilitar que mais pessoas tivessem acesso à aposentadoria por idade, a Turma Nacional de Uniformização decidiu no processo Pedilef n.º 5000642-32.2012.404.7108 o direito do segurado fazer a soma de períodos distintos nas condições de trabalhadora rural e trabalhadora urbana.

Essa mistura de tempos rural e urbana viabiliza o que é chamada de aposentadoria híbrida. Trata-se de uma aposentadoria por idade urbana, mas cujo requisito de tempo de contribuição é formado por alternância das atividades urbanas e rurais.

Como vigora a regra de que o tempo rural não gera a necessidade do respectivo pagamento, a decisão da TNU pode ser uma mão na roda para quem faltava muito pouco para completar o requisito da aposentadoria por idade, mas desconhecia que o tempo rural poderia ser resgatado para esse fim ou mesmo dispunha na atualidade de condições financeiras de continuar pagando o INSS, com o propósito de completar o tempo urbano.

A Turma Nacional, ao assim julgar, permite que os requisitos da aposentadoria por idade não sejam integralizados exclusivamente por atividade urbana.

O relator do caso, o juiz Marcos Antônio Garapa de Carvalho, entendeu que tal raciocínio deve ser multiplicado em outros juizados federais brasileiros. Até porque o STJ já vem acatando a ideia. Garapa destacou que no julgamento do REsp n.º 1.407.613/RS, o STJ firmou que “(…) seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”.

Com a consolidação do entendimento de se utilizar do tempo rural para completar o que faltava para a aposentadoria por idade urbana, o Poder Judiciário facilita que mais pessoas possam ter acesso ao jubilamento por velhice. Até a próxima.