Se em 2015 o Governo criou uma lei que estabelece a idade mínima de até 65 anos para aposentadoria por tempo de contribuição, por que então em 2016 a reforma previdenciária aborda novamente o assunto ‘idade mínima’? A partir de 17 de junho de 2015 começou a vigorar no Brasil a nova regra do fator 85/95 progressivo. Criada pela Medida Provisória n.º 676 e convertida na Lei n.º 13.183/15, a norma permite ao trabalhador se aposentar com o benefício integral considerando as somas de idade e de tempo de contribuição. Sua combinação final exige que a partir de 2027 a aposentadoria seja concedida com os requisitos de 65 anos de idade para o homem, com 35 anos de contribuição. Já para a mulher é necessário ter 60 anos de idade e 30 anos de contribuição. Tal qual o Governo discute agora.
Embora aparente ser, mas o Governo não sofre de uma crise de redundância. A nova reforma tem o propósito específico de barrar qualquer possibilidade precoce de aposentadoria por tempo de contribuição, o que hoje ainda é permitido via fator previdenciário. Portanto, é contra ele que almeja-se centrar esforços para a mudança.
Para melhor situar o leitor, é preciso voltar no tempo. Desde que foi criado em 1999, o fator previdenciário foi alvo de várias investidas – e com razão – para sua extinção, mas nenhuma delas chegou tão perto como em 2015, com a oposição que o Congresso Nacional fazia ao Palácio do Planalto naquela altura. Quase o fator previdenciário foi extinto, quando surgiu a solução intermediária de sua coexistência com o fator 85/95. Com todo o prejuízo que o antigo fator acarreta, ele ainda permite que o jovem que ingressa no mercado profissional aos 20 anos e, laborando ininterruptamente, se jubile aos 55 anos de idade.
O atual sistema permite a incidência dúplice de regras para aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado pode escolher entre o fator previdenciário ou o fator 85/95. Pelo menos, ainda permite. A reforma previdenciária do presidente interino Michel Temer avança a passos largos na negociação com as centrais sindicais. E certamente vai conseguir extinguir o fator previdenciário em breve, que, pela conjuntura atual, seria uma péssima notícia ao trabalhador que busca se aposentar mais cedo, mesmo com prejuízo. Cerca de 70% dos benefícios pagos pelo INSS são no valor de um salário mínimo, e, para esses casos, o fator previdenciário é inofensivo.
Pelo que já foi anunciado, a reforma não contempla os benefícios de aposentadoria por invalidez, por idade, da pessoa com deficiência ou especial. Quem já atingiu os requisitos de jubilação e, mesmo assim não tomou a inciativa de agendar sua concessão na central 135 da Previdência Social, tem o direito adquirido de não se afetado pela alteração da lei. Os que devem temer por mudança é quem ainda não atingiu requisito pelas regras vigentes e estão na iminência de fazê-lo. Somente uma regra de transição atenuaria a desconfortável situação desses. Infelizmente, no Brasil não se pode ter segurança jurídica em matéria previdenciária. Toda hora muda a regra do jogo.