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A operação Pente-Fino, a qual prevê o chamamento pelo INSS de beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para revisão pericial com a possibilidade de cessar tais benefícios, começa a dar os primeiros passos e preocupar muita gente. Principalmente aquelas pessoas que são aposentadas por invalidez e tiveram suas carteiras profissionais baixadas e, portanto, o segurado estar totalmente desvinculado do antigo emprego. Embora a aposentadoria por invalidez seja motivo de suspensão do contratos de trabalhos, muitos empregadores promoveram a extinção dos mesmos. E alguns trabalhadores, ignorantes em seus direitos ou ávidos em ter acesso às verbas rescisórias, aceitaram passivamente o fim do contrato. Agora, com a ameaça do INSS em cortar aposentadorias, pode ser que tais pessoas fiquem sem uma coisa nem outra.

Em primeiro lugar é preciso saber se, caso o trabalhador seja chamado pelo INSS, e assim se resolva cessar o benefício, se tal atitude foi correta. É que não é incomum o Instituto cessar benefícios por incapacidade de modo indevido. Às vezes os médicos previdenciários ‘forçam a barra’ para eliminar o pagamento de benefícios. E, com isso, é muito comum também os trabalhadores rediscutirem esses atos no Judiciário e conseguirem reverter aquela suspensão do pagamento. Para isso, é importante que o titular do benefício por incapacidade vá amealhando provas (laudos médicos recentes, exames médicos e de laboratório, laudos de fisioterapia, intervenções cirúrgicas, acupuntura, radioterapia, quimioterapia, etc) para se for preciso refutar a opinião médica previdenciária, seja pela via administrativa ou judicial.

No entanto, se realmente for inviável ‘ressuscitar’ o benefício cessado na operação Pente-Fino, nos casos em que o aposentado por invalidez ou titular de auxílio-doença tenham rompido o contrato de trabalho, a situação fica bastante incômoda para tentar desfazer o ato de rescisão precipitada na Justiça do Trabalho, cuja principal diretriz é pautada pelo raciocínio de que somente pode haver discussão de atos realizados dentro do prazo de 2 anos após o rompimento. A prescrição bienal é o dispositivo que limita que os trabalhadores de discutir direitos dentro deste limite de 24 meses.

Quem teve o rompimento em até dois anos, a situação fica mais confortável para obter a anulação do ato na Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 475 da CLT é claro ao fixar a suspensão do contrato. O aposentado por invalidez que teve a rescisão do contrato em prazo superior a dois anos fica numa situação mais complicada. Via de regra a Justiça do Trabalho é intolerante em aceitar problemas após esse prazo, embora alguns defendam que a nulidade de uma obrigação de fazer seja imprescritível (art. 11, § 1.º, da CLT), a exemplo de anotações para fins de Previdência ou o seu desfazimento. No entanto, essa discussão está longe de ter uma solução uniforme no Poder Judiciário.

E ainda ganha um adicional de polêmica pois era muito firme num passado recente o entendimento que a aposentadoria por invalidez, após o prazo de 5 anos, tornar-se-ia definitiva, com base numa interpretação sistêmica do art. 47 da Lei 8213/91. Inclusive, o STF até chegou a editar a Súmula 217 regulando tal matéria: “tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo”, já que o contrato de trabalho não pode ficar de forma indefinida em aberto e deve ter um termo final.

No entanto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem posição de que o contrato deve ficar em aberto enquanto permanecer a aposentadoria por invalidez: “RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Na ocorrência da aposentadoria por invalidez, ainda que haja sustação temporária dos principais efeitos da relação jurídica travada entre as partes, o contrato de trabalho permanece íntegro. Daí por que o empregador não pode cancelar os benefícios que já eram fornecidos quando o empregado estava na ativa, tal como o plano de saúde. Precedentes. Não conhecido. (TST – RR: 3967120115030037 396-71.2011.5.03.0037, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2012, 5ª Turma). Até a próxima.