Depois da inatividade, os aposentados fazem verdadeira ginástica para o dinheiro chegar até o fim do mês. Logo na concessão do benefício, a renda inicial que era suficiente, com o passar do tempo, se torna cada vez mais escassa. Resultado do acúmulo de reajustes anuais pífios dados pelo INSS que terminam achatando a aposentadoria. Ruim com ele, pior sem ele. Quando a Previdência Social interrompe o pagamento da remuneração indevidamente, a Turma Nacional de Uniformização decidiu (processo n.º 2006.83.00.50.7047-0.1) que essa medida, além de abalar o orçamento doméstico, causa dano moral ao aposentado.
Responsável por unificar posicionamentos nos Juizados Federais no Brasil, a TNU entendeu que apenas é necessário o beneficiário provar que ficou sem receber o pagamento, dispensando fazer prova de outras repercussões, como negativação no SPC ou na Serasa. No caso, o INSS cessou o benefício por 4 meses indevidamente.
Na decisão, o juiz federal José Eduardo do Nascimento justificou que o pagamento de verbas de natureza alimentar, típico caso da aposentadoria, se enquadra nas condições para a subsistência do aposentado e de seus familiares.
Como as verbas de natureza salarial gozam de proteção do ordenamento jurídico, justamente pelo seu caráter alimentar, a interrupção da aposentadoria por falha da Administração Pública se revela mais condenável pela própria natureza do pagamento e a importância que ele representa na família, também protegida pelo Estado.
Foi enfatizado que o corte do benefício não obedeceu à realização de prévio processo administrativo, oportunizando o direito de defesa ao aposentado. Como o processo administrativo é um procedimento demorado e complexo, nem sempre o INSS toma tal providência anes de efetuar o corte.
Conforme o entendimento da Turma Nacional, para a responsabilização por danos morais, basta a comprovação do fato (suspensão indevida do pagamento por longo período); o que já é suficiente para embasar a indenização.
Todavia, destacou-se na decisão da TNU que a comprovação pelo réu de outra renda por parte do aposentado descaracterizaria o desequilíbrio financeiro da família e, portanto, não ensejaria a indenização por dano moral.
No entanto, se o abalo ocorrido pela interrupção do pagamento causar mais repercussões no patrimônio econômico do aposentado (negativação, corte de água ou de luz, entre outros), com mais razão será devida a reparação por danos morais. Até a próxima.