Quem trabalha exposto à eletricidade (alta ou baixa tensão) tinha de forma pacífica, até o ano de 1997, o direito de receber aposentadoria especial se tivesse trabalhado 25 anos nessa área. O problema é que o Decreto n.º 2.172/97 deixou de considerar, de uma hora para outra, a eletricidade como algo perigoso. Assim, o tempo trabalhado após esse marco não é mais considerado pelo INSS para efeitos de aposentadoria especial.

Por essa razão, muitos eletricitários – que não conseguiram atingir 25 anos ininterruptos em atividade especial até 1997 – requeriam ao INSS apenas o pagamento de aposentadoria comum (por tempo de contribuição, com 35 anos). Agora essa classe profissional tem uma boa notícia. O Juizado Federal de Pernambuco concedeu decisão que garante a aposentadoria especial para o trabalhador exposto à área energizada, mesmo após o ano de 1997.

O risco desse tipo de atividade advinha do contato do trabalhador com níveis de eletricidade considerados perigosos nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (códigos 1.1.8 do anexo), que considera periculoso o trabalho prestado sob o risco do agente físico (eletricidade) acima de 250 volts.

Após a criação do Decreto n.º 2.172/97, o INSS não reconhece a eletricidade como atividade perigosa para conceder aposentadoria especial, mas tão somente para converter tempo especial em tempo comum.

Não faz sentido uma hora a eletricidade ser considerada como prejudicial e noutra não. Levando em consideração justamente esse raciocínio, o Juizado Federal concedeu o direito de um trabalhador, exposto à eletricidade, receber aposentadoria especial mesmo em atividade posterior a 1997.

O trabalhador havia requerido ao INSS aposentadoria especial, mas a autarquia concedeu outra: a aposentadoria por tempo de contribuição. Inconformado, recorreu ao Judiciário para trocar a aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial.

Com a decisão, o trabalhador poderá receber a aposentadoria especial que não incide fator previdenciário, redutor matemático que acarreta prejuízo de até 40% no benefício.

Nesse caso, o Judiciário privilegiou o bom senso, pois, apesar da existência do Decreto n.º 2.172/97, a ficção legal que deixou de considerar a eletricidade como tempo para aposentadoria especial não encontra consonância com a realidade. É inegável  que a eletricidade é um fator extremamente periculoso e não parece razoável penalizar essa classe profissional, quando o menor descuido no labor pode custar a própria vida. Fiquem de olho.