Após a aprovação de Dilma Rousseff, a novidade já começa a valer. As alterações nas regras garantem ao trabalhador aviso prévio de 90 dias a partir dessa quinta. A nova lei prevê que permanece o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, mas com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias quando completados 20 anos de labor. Na hora de reivindicar benefício no INSS, nem sempre esse tempo é lembrado, mas a integração do aviso prévio deve ser levada a efeito para concessão de benefício previdenciário.

O aviso prévio integra o tempo de serviço, ainda que não computado na carteira profissional. A CLT prevê no art. 487 essa possibilidade quando assim se determina: “a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

O aviso, portanto, deve ser considerado para todos os efeitos legais, nas áreas trabalhista e previdenciária. No INSS, a elasticidade do aviso prévio vai ajudar para considerar o pagamento do seguro-desemprego e contar como tempo de serviço, como na aposentadoria e no auxílio-doença.

Pode soar estranho, mas o seguro-desemprego em essência tem natureza previdenciária. É um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7.º dos Direitos Sociais da Constituição Federal de 1988 e tem por objetivo dar assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

 Como é uma extensão do contrato de trabalho, o prévio aviso também deve ser usado para considerar a qualidade de segurado, período que o trabalhador está protegido pelo seguro social em razão do vínculo empregatício, por exemplo. Na análise do processo n.º 20023200700224-5, o Juiz Vallisney de Souza Oliveira da Turma Nacional de Uniformização garantiu a uma pensionista o direito de ser “cabível a projeção de aviso prévio, ainda que indenizado, para fins de manutenção da qualidade de segurado, reputando-se efetiva a rescisão do contrato, somente depois de expirado o março desse instituto”.

Assim, o período do aviso prévio indenizado também é incorporado ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma, na seara trabalhista, é a partir do aviso prévio que se considera a contagem do prazo de 2 anos para reclamar os direitos. Na previdenciária, deverá ser computado para o início da contagem de um benefício.

Com o aumento de 90 dias do novo aviso prévio, esse será o mesmo tempo a ser aproveitado na Previdência Social. Até a próxima.