A categoria do guarda municipal tem enfrentando dificuldade para ter reconhecido os direitos previdenciários. É uma classe que enfrenta as agruras diárias e o risco não hipotético da violência urbana. Os profissionais passam a vida arriscando a própria pele, mas, na hora de receber a contrapartida na jubilação, enfrentam via crucis para receber a melhor aposentadoria, a especial (com apenas 25 anos de labor). Normalmente, a Administração Pública oferta para essas pessoas aposentadoria por tempo de serviço comum, tratando-os como se elas trabalhassem no serviço burocrático atrás de um balcão.
Dentre as atribuições do guarda municipal, está a vigilância patrimonial de bens da Administração Pública Municipal, a exemplo de prédios públicos (escolas, hospitais, centros médicos), de bens de uso comum do povo (parques, jardins, praças e monumentos), bem como áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município e conflitos com camelôs; entre outras atividades. Há muito o guarda municipal deixou de ser o conhecido “guarda de jardim”, quando sequer podiam andar armados e se limitavam a cuidar das praças da cidade.
Hoje, nos grandes centros urbanos eles andam armados (conforme autoriza a Lei n.º 10.826/2003, apenas para cidades com mais de 500 mil habitantes) e enfrentam a violência e se assemelham em alguns aspectos a policiais militares que possuem o poder de polícia na esfera estadual. Portanto, a atividade precípua dessa categoria envolve o risco de morte no desempenho da segurança pública.
Nem por isso, contudo, recebem corretamente mensalmente o adicional de risco de vida e o formulário técnico que atesta essa realidade, no caso o Perfil Profissiográfico Previdenciário (sucessor do SB-40). Em alguns casos, existem prefeituras pagando adicional de periculosidade (destinado normalmente para atividades que envolvem exposição à eletricidade, inflamável e explosivos conforme Norma Regulamentar 16 ), ao invés do adicional de risco de vida; essa distorção pode ser corrigida no Judiciário.
O grande problema consiste na falta de regulamentação da aposentadoria especial no regime de previdência próprio de cada município. A saída jurídica é usar emprestada as regras previstas no INSS para casos semelhantes, a exemplo dos vigilantes. O nome do remédio chama-se mandado de injunção, mas alguns têm obtido êxito com simples ação ordinária. O STF proferiu decisão favorável para essa prática. Com essa medida, o GM pode ser aposentar com exatos 25 anos de serviço. Todavia, a discussão do assunto leva tempo no Judiciário, mas garante o pagamento retroativo com juros e correção. É o preço que a categoria paga pela inércia dos nossos Legisladores.
O primeiro passo é requerer administrativamente o PPP para atestar a existência do trabalho, assim como o porte de arma. Em ato contínuo, caso ocorra recusa em conceder a aposentadoria especial, o caminho desses profissionais são os bancos dos Tribunais.
Contracheques comprovando o pagamento do adicional de risco de vida ajudam a evidenciar no processo as circunstâncias da profissão. Na aposentadoria especial, não é necessário ter idade mínima, ao contrário da aposentadoria por tempo de contribuição que exige 53 anos para o homem no Regime Geral. Existe projeto de lei prevendo a regulamentação da matéria, mas sem previsão de conclusão. Até a próxima.
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Caro Romulo, o mesmo raciocínio dos 25 anos de serviço ocorre para os policiais civis(agentes, legistas, peritos criminais e delegados)?
Aguardo a vossa resposta, obrigado.
Sou GCM no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro. Para requerer a aposentadoria especial, necessita de 25 anos em efetivo serviço ou conta as outras ocupações? Nosso contra-cheque consta “gratificaçâo por risco de vida”. Desde já agradeço a atenção.