Os aspirantes à vida religiosa, ministros de confissão e membros de congregação, de instituto de vida consagrada e de ordem religiosa (como pastor, bispo, padre) dedicam sua vida inteira para ajudar os outros, mas como fica a contribuição previdenciária deles? Quem é o responsável pelo pagamento? De acordo com a lei previdenciária atual, essas pessoas são enquadradas como contribuintes individuais e, assim, devem ter a iniciativa de recolher suas contribuições. Todavia, a situação pode mudar completamente. Em 10.02.2012, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um pastor, cuja igreja foi condenada a recolher as contribuições previdenciárias, entre outras obrigações trabalhistas.

Ao decidir o processo n.º 19800-83.2008.5.01.0065, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho decidiu que não é comum a Justiça reconhecer o vínculo empregatício de religiosos. No entanto, no caso do pastor, ele era obrigado a cumprir “metas de arrecadação de doações cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte, além das tarefas de administração da igreja e arrecadação de pessoas e doações nas ruas”. Havia também um dos pressupostos do vínculo, como a subordinação do pastor em relação à igreja.

Quando existem características de relação empregatícia, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo de emprego. Nesse caso, o ônus de pagar o INSS é transferido ao empregador, no caso a igreja, que também deve assinar a carteira profissional.

Os valores recebidos pelos religiosos não são considerados como remuneração direta ou indireta, assim como os valores gastos pelas entidades religiosas com os membros de ordem religiosa em face do seu trabalho ou de sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

O Superior Tribunal de Justiça já considerou que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço.

Todavia, a depender do caso, a responsabilidade do custeio previdenciário pode ser só do membro religioso (equiparável ao autônomo) ou da instituição a que ele está vinculado, acaso fique constado fraude às leis trabalhistas. Até a próxima.