Um problema muito corriqueiro de quem procura o INSS é a recusa do médico-perito em reconhecer o nexo de causalidade entre a doença contraída e a atividade profissional desempenhada, para fins de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em outras palavras, o problema dos trabalhadores existe quando a Previdência Social não reconhece que aquela doença tem origem no labor e, assim, não concede benefício acidentário. Normalmente, isso ocorre quando o empregado vai ao INSS desacompanhado da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). O que muitas pessoas desconhecem é a possibilidade de recorrer administrativamente contra o enquadramento pelo perito da autarquia.
Como visto no artigo anterior, o empregado enfrenta uma via crucis para obter esse precioso formulário: a CAT, documento muitas vezes omitido pela empresa em razão das inúmeras consequências jurídicas que pode desencadear. Apesar de o perito do INSS ter autoridade para expedir a CAT, o trabalhador não poderá fazer uso dela na hipótese de o próprio médico não reconhecer que a etiologia da doença tem como causa ou concausa o meio-ambiente profissional.
A determinação do código da doença ocorre não raro a revelia do trabalhador, que nem sempre tem ciência de aquele problema é caracterizado como acidente de trabalho ou doença ocupacional. De fato, existem enfermidades que são difíceis de serem detectadas por um leigo.
Justamente para evitar divergência de enquadramento a Previdência Social tratou de fazer uma tabulação com as principais doenças e suas respectiva origem no ambiente de trabalho, a fim de auxiliar a caracterização pelo perito. A tabela com o cruzamento dos dados chama-se Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), ferramenta usada pelos médicos para identificar a existência da relação entre a lesão e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Inclusive, a Previdência Social disponibiliza no seu sítio um canal de comunicação para o segurado interagir acerca da classificação da doença.
No entanto, se o trabalhador não concordar com o enquadramento dado pelo perito do INSS, ele poderá interpor recurso administrativo e tentar modificar a decisão no âmbito do INSS, com base no contraditório, no art. 126 da Lei n.º 8.213/91 e na Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
Cabe lembrar que não são consideradas doenças do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica.
Assim, o INSS pode entender que a doença é de origem degenerativa e, por exemplo, conceder um auxílio-doença comum (espécie B-31). No entanto, o segurado não é obrigado a concordar com o médico, se a doença surgiu a partir do ofício por ele desenvolvido ou o trabalho tenha contribuído como coadjuvante para o agravamento da doença, hipótese que a concausa autoriza o enquadramento do nexo causal, conforme o art. 21 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cabe ao trabalhador lutar para classificar o seu benefício como acidentário. Até a próxima.
Prezado Dr Romulo,
Solicito, por gentileza, informar-me se no caso da mudanca do codigo 91 para o 31 somente no quarto afastamento, é possivel rever esta ultima decisao tomada pelo perito?
Muito Obrigada,
Wanda