Tutela antecipada é a decisão do juiz que autoriza, por exemplo, o aposentado receber um pagamento logo no início do processo, antes de concluir as demoradas etapas da discussão judicial. Em superveniência, pode o mesmo magistrado que a concedeu não ratificá-la quando for dada a sentença. Nesses casos, os pagamentos das verbas previdenciárias que ocorreram antes da cassação da tutela antecipada não devem ser devolvidos. A matéria está contida na nova Súmula n.º 51 do Conselho de Justiça Federal, providência importante para os aposentados.
A interpretação majoritária adotada pelo CJF a respeito desse tema prevê que: “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.
O requerimento de tutela antecipada é muito comum de ser aplicado para o trabalhador reivindicar o restabelecimento do auxílio-doença em razão da suspensão indevida do INSS. Ou a concessão da pensão por morte a um herdeiro menor. Pode acontecer também quando o aposentado requer aumento no benefício em alguma ação revisional e, posteriormente, a instância superior altera o entendimento sobre aquele tema e, assim, cessa a vantagem financeira.
A tutela antecipada é concedida quando o juiz, a requerimento da parte, antecipar (total ou parcialmente) os efeitos do que se pede no processo. Seus requisitos são verossimilhança da alegação, receio de dano irreparável (ou de difícil reparação) e/ou a caracterização de abuso de direito de defesa.
Em outras palavras, quando a discussão no processo envolve urgência e as provas juntadas ao processo são fortes, suficientes para o magistrado sentir segurança de antecipar aquele bom direito.
Dessa forma, o aposentado ou pensionista que teve a experiência de ter um pagamento cassado, ainda que por meio de decisão antecipatória do próprio juiz, não deve devolver um real sequer, pois o entendimento da CJF é de que esses valores possuem caráter alimentar e foram recebidos com boa-fé.
Esse entendimento, cada vez mais, ganha força no Judiciário brasileiro e evita maiores transtornos na compensação financeira de haveres ou mesmo a devolução.
Todavia, a leitura fria da legislação previdenciária (Lei n.º 8.213/91) impediria tal raciocínio, uma vez que há previsão nela de ser descontados dos benefícios: contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, pagamento de benefício além do devido, imposto de renda, pensão de alimentos prevista em sentença judicial, mensalidades de associações e entidade de aposentados e empréstimos.
Por isso, aquele que tem o desconto efetuado pelo INSS pode conseguir às vezes reverter a situação no Judiciário. Até a próxima.