TNU: ingresso na faculdade não estende pensão

Muitos jovens com idade abaixo de 21 anos e que recebem pensão por morte ficam na dúvida se poderão prorrogar o pagamento do benefício previdenciário em função da matrícula na faculdade ou universidade. Justamente nessa época iniciam-se despesas significativas com a educação superior, o que repercute diretamente no orçamento da família. Afinal, o filho universitário pode ganhar mais alguns aninhos de salário da Previdência Social até concluir sua formação?

O assunto é polêmico. Ensejou muitas discussões nos tribunais do Brasil afora. A lei previdenciária não prevê explicitamente a possibilidade de prorrogação para
aqueles recém-admitidos em curso universitário. O corte da pensão se dá invariavelmente aos 21 anos, independente da situação acadêmica. Todavia, a interpretação sistêmica da legislação por parte de alguns juízes era no sentido de que o requisito de dependência econômica seria um viés de prorrogação da
pensão.

Como todo curso (principalmente o particular) demanda gastos com mensalidades, livros, alimentação e transportes, nada mais razoável que os carecedores da pensão também recebessem os proventos em momento crítico do aumento das despesas. Aliás, nem sempre o ingresso do fera no mundo acadêmico não é sinônimo de independência financeira. Havia, portanto, uma presunção jurídica de que a subsistência do vínculo de dependência se dava até a conclusão dos estudos universitários do dependente ou atingisse a idade de 24 anos.

Além da dependência econômica, outro argumento que ajudou a dar força ao raciocínio da prorrogação era a de que os filhos universitários podem gozar da condição de dependente nos campos dos direitos de civil (recebedor de pensão alimentícia) e tributário (dependente de imposto de renda), mesmo depois de terem completado 21 anos.

Inclusive, existem regimes de previdências em Estados do Brasil que garantem essa vantagem com previsão expressa na lei. Por tudo isso, muitos jovens conseguiram o objetivo de alongar a pensão da Previdência Social pela via do Judiciário.

Todavia, o entendimento da Justiça brasileira sofreu mutação nesse assunto, de forma que hoje a jurisprudência atual é pacifica no sentido de não se justificar o
pagamento para dependentes universitários do INSS. No ano de 2007, por intermédio do processo PEDILEF nº 2004.71.95.020341-3/RS, a Turma Nacional de Uniformização definiu a matéria e criou a Súmula 37 com a seguinte previsão: “Pensão por morte a filho. O maior de 21 anos, ainda que universitário, não tem direito à concessão de pensão por morte, por ter perdido a condição de dependente previdenciário ao alcançar a maioridade”.

A decisão jogou um banho de água fria nas pretensões de milhares de dependentes universitários do INSS. Apesar de existir possibilidade de algum juiz entender
de modo diverso, os Juizados Federais no país seguem a aplicação orquestral da referida súmula. Até a próxima.