TNU: GED com pontuação máxima para inativos

Os docentes aposentados que ensinaram em instituição de ensino federal poderão brigar por uma gratificação para melhorar a renda. A Turma Nacional de Uniformização garantiu aos professores inativos o mesmo aumento e pontuação máxima da GED (Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior), concedida entre o período de 01.05.2004 até 29.02.2008, quando ela foi extinta pela Medida Provisória 208. Quem ainda vai ajuizar ação, deve se apressar pois o aposentado só ganha retroativo dos últimos cinco anos e já prescreveram as parcelas anteriores a maio/2007 até maio/2004.

Professores do Estado do Mato Grosso reclamaram da União Federal o pagamento das diferenças da GED a servidores inativos da universidade federal, tendo em vista que eles recebiam a GED mas sem a pontuação máxima de 140 pontos. A universidade argumentou que a diferenciação ocorria em razão de se levar em conta a produtividade do servidor em atividade.

Todavia, a TNU não concordou com esse argumento e autorizou a equiparação de tratamento.

De acordo com a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a partir de agosto/2004 a GED perdeu a natureza jurídica específica de gratificação, passando a ser uma parcela remuneratória de caráter genérico.

“Se, por um lado, a jurisprudência orienta que, na vigência da Lei 9.678/98, foi legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos ante a ausência de caráter geral da GED, por outro, é conclusão que esse entendimento não deve prevalecer após a edição da MP 208, de 20/08/04, que, alterando os critérios para a concessão da gratificação, modificou a sua natureza jurídica,  transmudando-a em parcela remuneratória de caráter geral. A partir desse
momento, o tratamento anti-isonômico conferido aos inativos coloriu-se de inconstitucionalidade”, explicou Simone.

Dessa forma, abriu-se possibilidade de os professores inativos buscarem em todos os Juizados Federais do país a diferença da GED, garantindo o mesmo tratamento de pontuação conferido aos professores ativos.

OUTROS CASOS. Em situação semelhante, o Juizado Federal do Rio de Janeiro identifico cerca de 46 gratificações que também devem ser aplicadas aos aposentados inativos, criadas nos últimos anos por leis federais, com manifesto propósito de camuflar o aumento salarial, a fim de alijar os aposentados da equivalência de remunerações.

O Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais dos Juizados Federais cataloga as gratificações que são direito dos aposentados, mas não era repassada corretamente.

Veja a lista completa de gratificação de desempenho e o texto do enunciado:

 

 

“As gratificações de desempenho, tais como, a

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA (Lei nº 10.971/2004 – art. 1º),
de Atividade Previdenciária – GDAP (Lei 10.355/2001 – artigo 9º),
de Atividade do Seguro Social – GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11),
de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13),
de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (Lei 11.355/2006,  artigo 5º -B, § 5º),
pela Qualidade  do Desempenho no Inmetro – GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 – C, § 2º),
de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122),
de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º),
de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º),
de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em  Saúde  Pública – GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º),
de Atividade em Pesquisa,  Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º),
de Atividade na Área de Propriedade Industrial – GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100–E, § 2º),
de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e  Projetos Educacionais – GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G),
de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE – GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G),
de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais – GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º),
de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais – GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º),
de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52),
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º),
de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 -F),
dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31-I, § 2º),
de Atividades de Chancelaria – GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º),
de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27),
de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45),
de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes – GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64),
de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64),
de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit – GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64),
da Suframa – GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur – GDATUR (11.907/2009, artigo 77),
de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92),
de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14),
de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107),
de Atividade Indigenista – GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113),
de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129),
de Atividade de Agente Penitenciário Federal – GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129),
de Atividades Administrativas do DNPM – GDADNPM,
de Atividades de Recursos Minerais – GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164),
de Atividades de Produção Mineral – GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164),
de Atividades Administrativas do DNPM – GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164),
de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica – GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º),
de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214),
de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218),
de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221),
de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224),
de Atividade de Reforma Agrária – GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária – GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242),
de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e
de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275),

bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.”

 

Caso você se enquadre em algumas dessas categorias profissionais, sendo ex-funcionário do IBGE, Dnit, Embratur, AGU, entra tantos outros, deve ficar alerta e reivindicar os direitos. Até a próxima.