Tem muita gente que sonha em se aposentar recebendo o teto máximo de R$ 3.916,20. Mas quem recebe abaixo disso também tem suas vantagens, principalmente quando o valor for até R$ 1.637,11. Os benefícios até esse patamar estão livres da mordida do Leão do Imposto de Renda. Ocorre que, mesmo para alguns segurados que estão isentos do imposto, o INSS tem feito a retenção de forma indevida. É muito comum ocorrer a cobrança ilegal para os que conseguiram reajustar a aposentadoria por intermédio da Justiça.

O desconto indevido do INSS se justifica pela má interpretação da lei.

De acordo com a Tabela Progressiva da Receita Federal, a cobrança da alíquota só é aplicada de acordo com a faixa salarial:

 

  • alíquota de 7,5% (para quem ganha entre R$ 1.637,12 até R$ 2.453,50);
  • alíquota de 15% (para quem ganha entre R$ 2.453,51 até R$ 3.271,38);
  • alíquota de 22,5% (para quem ganha entre R$ 3.271,39 até R$ 4.087,65);
  • alíquota de 27,5% (para quem ganha acima de R$ 4.087,65).

 

O problema é que quando o aposentado procura a Justiça para aumentar o salário, os valores atrasados são pagos todos de uma vez só, de forma acumulada. Como o valor do retroativo normalmente importa numa quantia gorda, o INSS aplica uma alíquota maior do que a devida, ao contrário do que seria se o reajuste da aposentadoria tivesse sido pago corretamente em época própria.

Por exemplo. O aposentado ganha por mês R$ 1.000,00, mas consegue na Justiça aumentar a aposentadoria mensal para R$ 1.500,00. Ambos os valores são isentos de imposto de renda, mas, como a diferença mensal de R$ 500,00 (R$ 1.500,00 – R$ 1.000,00) retroage aos últimos 5 anos, o valor total dos atrasados pode chegar a R$ 32.500,00. Nesse caso, o INSS pode querer fazer o desconto aplicando a alíquota de 27,5%, apesar de o segurado ser isento, pois o valor mensal não ultrapassou o limite de R$ 1.637,11.

O cálculo do IRPF devido sobre o valor recebido acumuladamente deve ser apurado de acordo com os meses de referência das parcelas pagas.

A Turma Nacional de Uniformização (PU 200470500131851, Rel. p/ ac. Daniele Maranhão Costa, j. 17.12.2007, DJ 06.02.2008)) e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram a favor dos aposentados:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O Imposto de Renda incidente sobre os verbas pagas acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
2. Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora, porque indenizatórios, sendo irrelevante a natureza do principal e desnecessária a comprovação de efetivo dano.
3. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.118.429/SP e do REsp 1.227.133/RS, ambos na sistemática do art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental não provido”.
(STJ. AgRg no REsp 1226410/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011)

Dessa forma, caso o aposentado já tenha recebido alguma indenização de atrasados na Justiça, seja por RPV ou precatório, deve ficar atento se o desconto feito pelo INSS foi correto ou não. Caso não tenha sido, o segurado pode cobrar a diferença de volta. Até a próxima.