Embora seja corriqueiro reclamar na Justiça dano moral por negativação indevida, corte da água ou de energia, engana-se quem pensa que fica só nisso. Em matéria previdenciária, o dano moral indenizável pode ocorrer quando o INSS demora demais em dar uma resposta no posto. O TRF da 3.ª Região, que atende os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, calibrou em R$ 10 mil o dano moral sofrido por um trabalhador que aguardou de 1998 até 2007 para ter sua aposentadoria especial concedida.
Aposentados e pensionistas parece que se acostumaram em se submeter, sem reclamar, ao mau atendimento prestado no posto e do retardo excessivo em obter uma resposta sobre o pedido de benefício ou de revisão. É desejável que a resposta saia positiva, mas o que o trabalhador quer mesmo é uma posição, ainda que negativa, para ele poder ter uma definição do problema.
Antigamente, ninguém sonhava em acionar a Administração Pública para arcar com pedido de dano moral decorrente da responsabilidade civil. A omissão do INSS, por exemplo, em ser rápido e prestar um serviço com eficiência era encarado como algo normal. Os trabalhadores enfrentam verdadeiras via crucis administrativa e passam por isso de forma impune, sem ter a perspicácia de reclamar do funcionário que passou do ponto em cumprir com o seu dever.
Mesmo depois da criação da Constituição Federal de 1988, quando passou a fixar o princípio da eficiência, o INSS não costumava ser demandado pela demora excessiva dos processos de seus segurados. O cenário começa a mudar. Os trabalhadores aos poucos vão se conscientizando dos seus direitos.
Edson Luiz Duarte que o diga. Amargou uma espera de 9 anos para ter uma aposentadoria especial apreciada pela primeira e segunda instância do INSS. Enquanto isso, não precisa dizer que se apertou financeiramente, pois o salário da sua aposentadoria ficou em suspenso. Alguns juízes chegam a afirmar que essa demora não é indenizável, já que ele vai receber todo o atrasado corrigido e atualizado. Esses que pensam assim ignoram o sofrimento que é para um pai de família ficar sem uma renda de caráter alimentício, tolhendo todos aqueles familiares que dependem disso.
Não é toda e qualquer demora que justifica um dano moral pelo retardo no atendimento do INSS. Cada circunstância deve ser examinada em seu contexto. Existem processos demorados pela própria complexidade, que demanda diligências, ouvida de testemunhas, juntada de novos documentos etc. No entanto, às vezes a Previdência Social demora apenas porque esqueceu o processo em alguma prateleira empoeirada ou por não ter se dignado a contratar mais gente para atender a demanda de processos. Agora, cada vez mais a Justiça vai compreendendo que isso não é tolerável. O dano moral se torna devido. Até a próxima.
Lei a íntegra do resumo da decisão que condenou em R$ 10 mil o aposentado Edson Luiz Duarte pela espera injustificada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INSS. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EVIDENCIADA A ANGÚSTIA E AFLIÇÃO EXPERIMENTADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONDIZENTE. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, apontando que o dano moral corresponde ao sofrimento (estresse, angústia e depressão), devido à demora na conclusão do processo administrativo em que buscou a concessão da aposentadoria em condições especiais e que ocasionou agravamento na perda auditiva. Uma vez recebido o montante devido a título desse benefício, pleiteia danos materiais, consistente na aplicação da correção monetária, juros legais e multa de 10% sobre quantia paga em atraso pelo INSS.
2. A Constituição Federal, em seu primeiro artigo, no inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, de acordo com o próprio texto constitucional, o dano moral passou a ter uma nova feição. Reputa-se como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio em seu bem estar.Constituição Federaltexto constitucional
3. Como sabido, a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem, podendo ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva e os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, a teor do artigo 159 do caduco Código Civil, e art ‘s. 186 e 927 do atual, consubstanciam-se na ação ou omissão do agente, culpa, em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir in totum os danos sofridos pelo lesado.De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.Código Civil
4. Também admitido pela Corte Maior a indenização por dano moral decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, em face do acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo, o que permite certo abrandamento se houver prova de que a vítima concorreu para o evento danoso. Veja-se RE 179.147/SP, Min. Rel. Carlos Velloso, DJ de 27.02.98, pg. 18.
5. No caso dos autos a prova coligida evidenciou a existência do abuso cometido pelo INSS, tendo em vista que, em 20.11.1998, o autor requereu a aposentadoria especial, ao completar vinte e cinco anos de serviço, tendo em vista que exposto a ruídos de 93 decibéis, indeferida em 24.11.1998.
6. A autoria ingressou com novos recursos, até que em 10.04.2002, instruiu o pleito administrativo com Laudo Pericial Coletivo, atestando a exposição a ruídos na ordem de 93,0 dB, acima do limite legal de 85 dB.
7. Entretanto, apenas em 07.3.2007 esse recurso foi reencaminhado à 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, sendo provido em 19.06.2007, por unanimidade, para reconhecer o direito a aposentadoria especial.
8. É dever da administração pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, no caso em comento, pelo princípio da eficiência (dever administrativo de razoável atuação, aí incluído o tempo de atuação dos agentes), se concretizando pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados, sendo que a dilação dos prazos só pode ocorrer se houver motivo suficientemente capaz de justificar a demora na decisão, o que, no caso dos autos, não ocorreu. É incontroverso, portanto, que o tempo de espera para que o apelante soubesse se fora concedida a aposentadoria especial foi de, no mínimo, de cinco anos. Tudo indica que o processo ficou “parado” na agência do INSS – por extravio ou desídia. Conquanto o mero indeferimento administrativo não seja apto a ensejar o dano moral, no caso dos autos, temos este plus: a inércia e a desídia do Poder Público, que não remeteu o procedimento administrativo à JRPS, deixando-o parado, por cinco anos, na agência correlata. Após a remessa, o processo foi julgado em TRÊS MESES.
9. Tal contexto evidencia falta do serviço e violação ao princípio da eficiência, insculpido no artigo 37 da CF/88. Resulta do exame das provas colhidas, que o retardamento não se deveu aos entraves e exigências de ordem burocrática, havendo indícios de que o procedimento administrativo extraviou-se, de maneira a se concluir que a demora na análise do recurso administrativo gerou danos não patrimoniais ao apelante com piora do seu estado de saúde, de certa forma presumida ante a atividade especial desempenhada, permanecendo exposto ao ruído muito além do tempo necessário.
10. É de se entender a angústia, aflição e insegurança do autor a respeito do resultado do pedido formulado perante a autarquia, uma vez que, desde o requerimento administrativo, no ano de 1998, possuía, em tese, direito adquirido da aposentadoria especial. Prescinde, inclusive, da prova do abalo psíquico, para fins de indenização por danos morais, haja vista que as circunstâncias do caso concreto permitem delimitar o abalamento psicológico. (REsp 1109978/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/09/2011)
11. Evidente que cabe à Administração a organização dos seus trabalhos, sendo certo que o atraso foi causado pela tramitação morosa e desídia na condução das atividades administrativas, razão pela qual o apelante faz jus à indenização pelo dano moral sofrido.
12. O dano patrimonial, ou material, consiste na lesão concreta ao patrimônio da vítima. Abrange o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (o que se deixou de ganhar em razão do evento danoso). Da inicial consta pedido de dano material, apontando ser devido o pagamento de correção monetária, juros de mora e multa com base na taxa SELIC, incidindo sobre o valor atrasado já restituído, pleiteando o ressarcimento no valor total de R$ 341.172,15 (trezentos e quarenta e um mil e cento e setenta e dois reais e quinze centavos). Todavia, prevalente na Turma o entendimento de que não existe direito a indenizar em tal situação, que restaria suprida com o pagamento retroativo do benefício, em relação à data em que a decisão considerou devida a concessão, acrescido de correção monetária, juros de mora e encargo sucumbencial. Dos documentos carreados, vê-se que o INSS restituiu as parcelas atrasadas, com a devida atualização de juros e correção monetária, de tal modo que não cabe nenhum ressarcimento a título de danos materiais, uma vez que não existiram prejuízos efetivos.
13. Estabelecida, assim, a ocorrência dos fatos, o seu caráter abusivo, a humilhação, angústia e ansiedade experimentadas, fatores capazes de agravar o sofrimento moral, restando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre ambos. Comprovada a existência do nexo de causalidade entre os prejuízos morais alegados e a atuação da autarquia, a indenização é devida, razão pela qual se estabelece o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto.
14. O valor da indenização deve ser atualizado a partir da presente data e até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula 54/STJ), consistente na data do preenchimento de todos os requisitos até então exigíveis – juntada dos laudos coletivos em 07.01.2002, uma vez que não se permitiria ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido -, com a observância dos índices previstos na Resolução CJF 134/2010 para as ações condenatórias em geral, ajustada aos parâmetros das ADI’s 4357 e 4425, inclusive no tocante à inconstitucionalidade por “arrastamento” do artigo 1ºF da Lei 9.494, de 1997, fixada a sucumbência recíproca. 15. Recurso a que dá parcial provimento.37CF/881ºF9.494
(TRF3. 12303 SP 0012303-15.2009.4.03.6110, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 18/04/2013, TERCEIRA TURMA)
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