O auxílio-reclusão é pago levando em conta dois critérios importantes: o segurado, que pagava ao INSS, ter sido preso e que seja considerado família de baixa renda. Mas o que diabo é família de baixa renda ? A discussão não é tola. Nem o Judiciário entendia como definir esse critério. Alguns juízes pensavam que o grupo de dependentes do preso deveriam se enquadrar no perfil de baixa renda. Outros entendiam que deveria ser o próprio preso que devia satisfazer a pobreza.
Afinal, para o auxílio-reclusão, vale a renda do preso ou dos familiares para a concessão do benefício?
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a renda a ser considerada na hora de definir se há ou não direito ao auxílio-reclusão é a do próprio preso.
O caso que motivou a discussão foi de familiares de um preso segurado do INSS do Rio Grande do Sul, que deixou de receber o pagamento de auxílio-reclusão pois o parâmetro usado pela Justiça foi o da renda dos dependentes.
Ao chegar na TNU, o relator do processo 2010.71.61.004663-7, juiz federal Rogério Moreira Alves, entendeu que o Supremo Tribunal Federal definiu que o parâmetro a ser adotado deve ser o da renda do segurado preso e não a de seus dependentes. Segundo o Supremo, “a redação dada ao referido dispositivo pela Emenda Constitucional 20/1998 restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários”.
Portanto, acerca do critério de baixa renda, o INSS deve levar em conta o perfil apenas do preso e esquecer a renda dos dependentes. Até a próxima.