A desaposentação não é bem-vinda na TNU, mas existe outra troca de aposentadoria que acaba de ser aceita por eles. Trata-se de ação judicial para o aposentado por idade migrar para a aposentadoria por invalidez. Mas alguém podia perguntar: se ambas não possuem fator previdenciário e a invalidez de quebra ainda corre o risco de ser cancelada por um perito mal-humorado do INSS, por que arriscar a troca? A medida só se aconselha quando o caso da invalidez for realmente muito grave, o que venha a justificar o recebimento do complemento de 25% na renda. Isso a aposentadoria por idade não pode oferecer.
Esse acréscimo de 25% só é pago quando doente está acamado ou necessitar da ajuda permanente de outra pessoa para fazer os atos rotineiros da vida, como se locomover, tomar banho, se alimentar etc.
Existe um rol de doenças que garante o aumento, como: cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, erda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito.
O problema pode aparecer quando a pessoa se aposenta por idade e depois vem a ter uma doença grave. É que na aposentadoria por idade não tem o acréscimo de 25% se o segurado necessitar da ajuda de terceiro. Como o INSS não admite essa mudança de aposentadoria, a questão deve ser resolvida pela Justiça.
Quem se sujeitar a essa manobra, deve ficar ciente que – em regra – a aposentadoria por invalidez está suscetível de perícia periódica a cada 2 (dois) anos, embora na prática a Previdência não disponha de estrutura para acompanhar todos os aposentados por invalidez. Por conta disso, termina virando um benefício de caráter vitalício.
Cabe salientar que quem recebe o complemento de 25%, por precisar de ajuda de terceiros, é porque realmente tem uma doença muito séria. E, por isso, o risco é muito reduzido de ter o benefício cessado sob a justificativa de recuperação da capacidade de trabalho.
O pedido da troca de aposentadoria deve ser reclamado em até 10 anos da concessão da aposentadoria por idade. Em outras palavras, depois de se aposentar por idade, a doença grave deve aparecer no prazo de 10 anos. Até a próxima.
A Justiça Brasileira está certíssima! O povo trabalha duro 35 anos e na hora de aposentar e ter direito à um benefício como esse, é mais do que justo! Parabéns pela decisão! O foco é esse, melhorar com pensamento COLETIVO, para diminuir as desigualdades sociais!
Bom dia,
Gostaria de saber o número desse pedido de uniformização. Tenho alguns casos em andamento, seria de grande valia para o meu trabalho.
Grata, Gisele Jucá.
Resposta: Processo n.º 0501426-45.2011.4.05.8