Depois que a Turma Nacional de Uniformização redefiniu o prazo de 10 anos para revisão do art. 29, as pessoas que receberam com erro o auxílio-acidente, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte (decorrente de algum dos benefícios anteriormente citados) podem reclamar seus direitos até o dia 15 de abril de 2015. Em tese, os trabalhadores que receberam os benefícios entre 29.11.1999 até 09.04.2005 não poderiam reclamar mais nada por já ter ultrapassado o prazo de 10 anos. Mas excepcionalmente essa regra foi reavaliada pela TNU, em função da criação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e da interpretação de uma regra de interrupção da contagem dos prazos.
O INSS pisou na bola quando calculou de maneira errada por 10 anos (durante o período de 29.11.1999 a 18.08.2009) milhares de benefícios em todo o Brasil. Como se trata de benefícios por incapacidade, alguns temporários, é possível que o segurado tenha-o recebido e depois cessado, para voltar a trabalhar. Mesmo assim, quem já teve o benefício cessado, ativo, transformado em aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, poderá reivindicar a diferença financeira enquanto ele esteve ativo.
O erro do INSS foi, ao invés de aplicar o art. 29 da Lei n.º 8.213/91, ter aplicado o Decreto n.º 3.265/99 para definir o critério de cálculo do benefício. Apenas em 2009, com a criação do Decreto 6939/09 foi que acabou falha da Previdência. Era para ter sido assegurada ao trabalhador a forma de cálculo prevista no art. 29, inciso II, do RGPS, usando a “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, o que gera o descarte das 20% contribuições menores, o que não foi feito pelo INSS.
De acordo com a decisão da TNU (Pedilef 5001752-48.2012.4.04.7211), a bolada dos atrasados deve retroagir desde a concessão do benefício e não apenas observando os últimos 5 anos, como é praxe na Justiça.
As pessoas afetadas pelo erro podem ser divididas em três grupos: os que já receberam uma “cartinha” do INSS avisando que vai pagar administrativamente, as que ainda carecem de uma resposta (com o CPF, consulte a lista dos benefícios da revisão do artigo 29) e as que receberam uma resposta negativa. Em todos os casos, aconselha-se checar com um advogado de confiança ou com a Defensoria Pública da União (clique aqui e veja aonde tem uma em sua cidade) se há erro e se pode pleitear diferença financeira.
É que, mesmo o INSS dizendo que a pessoa não tem direito, essa informação não é confiável. Muitas pessoas já conseguiram diferença financeira, mesmo quando o Instituto dizia que não tinha nada a receber. Para os que receberam a resposta do INSS dizendo que aguarde uma definição para saber se vai ser contemplado ou não, para não perder o prazo, é preferível ajuizar logo a ação na Justiça. E, para os que já receberam a grana, também podem reclamar diferenças, já que o INSS não paga todos os atrasados retroagindo ao início do benefício.
As pessoas que tiveram o benefício concedido a partir de 16.04.205 a 18.08.2009, esses podem reclamar sem ser até 15 de abril, mas terá de fazê-lo antes de completar 10 anos do aniversário da concessão do benefício. A documentação pertinente é a carta de concessão, carteira profissional, identidade, comprovante de residência e a resposta do INSS sobre o caso, o que pode ser conseguido no link da consulta acima. Até a próxima.
Leia mais:
Justiça aumenta o prazo da revisão do artigo 29 até abril de 2015
Veja mais: