Decisão antecipa o LOAS em 5 anos. Fonte:blogdomarcondes.cimm.com.br

Se o Estatuto do Idoso define que idoso é aquele que tem mais de 60 anos, por que o benefício de prestação continuada (BPC) só começa para idoso com mais de 65 anos? Quando a lei do amparo social foi criada em 1993, sequer existia o Estatuto do Idoso, esse gerado somente 10 anos depois. Embora uma lei seja mais velha que a outra, não faz muito sentido elas coexistirem hoje, cada uma dizendo uma coisa. Pensando nessas diferenças foi que a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Criciúma, resolveu nivelar idoso a partir dos 60 anos para efeito de BPC e concedeu o beneficio para uma pessoa com 62 anos.

A fim de evitar choque de parâmetros, é bem verdade que o Estatuto do Idoso não deixou de citar a existência do que já previa a Lei Orgânica do Amparo Social (LOAS): “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo”.

Mas isso não afasta o paradoxo das normas, já que o primeiro artigo do Estatuto diz o seguinte: “é instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

Por isso mesmo, a magistrada usou argumentos constitucionais para derrubar as arestas legais. Ritter argumentou: “Não tendo a Constituição Federal limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia fazê-lo, porque isso implica (…) total afronta ao princípio da igualdade”.

Com a decisão, vai se abrir a discussão para que as pessoas que se enquadrarem nos requisitos do LOAS possam antecipar em até 5 anos o recebimento do BPC. Só podem receber o amparo social quem for idoso ou deficiente físico e, ambos os casos, tenha cada integrante da família renda per capita de R$ 169,50.

A assistência social tem por objetivos a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não tem direito a 13.º salário ou fazer empréstimo consignado. Até a próxima.