Depois que o Supremo Tribunal Federal resolveu a questão do trabalho insalubre e a utilização eficaz dos equipamentos de proteção individual (EPI’s), os novos pedidos de aposentadoria que dependam do reconhecimento do barulho ou ruído no ambiente profissional exigem maior cuidado. É que o Supremo definiu algumas nuances no seu julgamento, que normalmente não eram levadas em consideração no INSS ou na Justiça, a exemplo do tempo de exposição ao ruído e a duração da jornada de trabalho. E essas informações normalmente não constam no formulário técnico emitido pela empresa. Se não houver cuidado, esses detalhem podem prejudicar a pretensão da aposentadoria especial ou mesmo do trabalhador ter uma contagem aditivada de 40% para os homens e 20% para as mulheres.
Quem trabalha com exposição ao ruído, a depender do nível do ruído, apenas essa intensidade já garantiria no passado uma aposentadoria mais rápida. Não se investigava a duração da jornada. Com 25 anos de atividade com ruído, permite-se ir para casa mais cedo, com uma renda integral e sem o fator previdenciário. Caso o trabalhador não conseguisse atingir todos esses anos de ruído, esse tempo é aproveitado com o acréscimo do percentual acima mencionado.
O STF, ao publicar em 12.02.2015 a decisão do processo ARE 664.335, flexibilizou o entendimento segundo o qual o ruído pode ser considerado insalubre na seara previdenciária, mesmo com a informação de EPI eficaz. Mas desde que a permanência da exposição ao ruído ultrapasse os limites legais estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, por meio do Anexo I da Norma Regulamentar n.º 15 (ver quadro abaixo). A norma estabelece os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.
Por exemplo, a NR-15 recomenda que num ambiente com ruído de 90 decibéis a duração da jornada só deveria ser de no máximo 4h. E com a utilização do EPI. No entanto, é raríssimo encontrar empresas que respeitem isso. As jornadas diárias do trabalho atingem facilmente as 8h do dia; quando não extrapolam esse limite, independente de ter o ruído.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o formulário técnico, espécie de passaporte para se aposentar mais cedo, no qual aponta os detalhes do meio-ambiente profissional, inclusive o nível de ruído. Mas ele não exige que o patrão informe a duração da jornada, para se aferir se há respeito a NR-15. Nem tampouco esse detalhe era levando em conta antes. Para suprir essa deficiência do PPP, enquanto a informação não se tornar obrigatória, será do trabalhador a responsabilidade de provar essa circunstância. Não recomenda-se que espere a iniciativa do INSS ou da Justiça em exigir isso, pois o que está em jogo é a própria aposentadoria.
Quem já tem processo em curso, pendente de decisão definitiva, pode pedir para que o julgamento seja convertido em diligência, a fim de suprir essa nova realidade. Embora o artigo 130 do CPC permita ao julgador, em qualquer fase do processo, tomar essa providência, os juízes normalmente não são muito sensíveis a tal pedido, pois provoca retardo no processo e na sua produtividade. A Turma Recursal de Pernambuco contraria esse exemplo, uma vez que oportuniza ao trabalhador fazer a complementação de documentos relacionados ao uso do EPI.
Quem ainda vai iniciar uma discussão como essa, o interessante é que já leve ao processo elementos comprobatórios da sua real jornada laboral, como uma declaração assinada, folha de ponto ou mesmo pedir a gentileza para o empregador inserir a informação no PPP, embora ainda não seja obrigatório. Até a próxima.
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO
(NR 15, Anexo I)
NÍVEL DE RUÍDO dB (A) | MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL |
85
86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 98 100 102 104 105 106 108 110 112 114 115
|
8 horas
7 horas 6 horas 5 horas 4 horas e 30 minutos 4 horas 3 horas e 30 minutos 3 horas 2 horas e 40 minutos 2 horas e 15 minutos 2 horas 1 hora e 45 minutos 1 hora e 15 minutos 1 hora 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 8 minutos 7 minutos |